Resolução n.º 51/2002, de 02 de Agosto de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002 Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 27 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO Preâmbulo Os Estados Contratantes na presente Convenção: Considerando os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e da segurança internacionais e sobre o reforço das relações de boa vizinhança, de amizade e de cooperação entre os Estados; Profundamente preocupados pela escalada, no mundo inteiro, dos actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações; Recordando a Declaração por ocasião do 50.º Aniversário da Organização das Nações Unidas, constante da Resolução da Assembleia Geral n.º 50/6, de 24 de Outubro de 1995; Recordando igualmente todas as resoluções da Assembleia Geral sobre esta matéria, particularmente a Resolução n.º 49/60, de 9 de Dezembro de 1994, e o seu anexo sobre a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, na qual os Estados-Membros das Nações Unidas solenemente afirmaram que condenavam categoricamente todos os actos, métodos e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis, onde quer que aconteçam e sejam quais forem os seus autores, muito especialmente as que comprometem as relações de amizade entre os Estados e os povos e que ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados; Observando que a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional também encorajou os Estados a examinar com urgência o âmbito das disposições jurídicas internacionais em vigor sobre a prevenção, a repressão e a eliminação do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, com o fim de assegurar a existência de um quadro jurídico geral que abranja todas as questões nesta matéria; Relembrando a Resolução da Assembleia Geral n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, § 3, alínea f), na qual a Assembleia exortou todos os Estados a tomar medidas de prevenção e de neutralização, através de meios internos apropriados, do financiamento de terroristas e de organizações terroristas, seja esse financiamento directo ou indirecto, através de organizações que também afirmam ter um fim caritativo, cultural ou social, ou que estão igualmente implicadas em actividades ilegais tais como o tráfico ilícito de armamento, o tráfico de estupefacientes e extorsão de dinheiro, incluindo a exploração de pessoas com fins de financiar actividades terroristas, e em particular considerar, se necessário, a adopção de medidas regulamentares para prevenir e neutralizar movimentos de capitais suspeitos de serem destinados a fins terroristas, sem impedir de forma alguma a liberdade de circulação legítima de capitais, e intensificar as trocas de informação sobre os movimentos internacionais relacionados com tais fundos; Relembrando igualmente a Resolução n.º 52/165, da Assembleia Geral, de 15 de Dezembro de 1997, na qual a Assembleia convidou os Estados a considerar, em particular, o desenvolvimento das medidas enunciadas nas alíneas a) a f) do § 3 da sua Resolução n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996; Recordando ainda a Resolução n.º 63/108, de 8 de Dezembro de 1998, da Assembleia Geral, onde a Assembleia decidiu que o Comité Especial criado pela Resolução n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, deveria elaborar um projecto para uma convenção internacional destinada à eliminação do financiamento do terrorismo a fim de completar os instrumentos internacionais existentes relacionados com este; Considerando que o financiamento do terrorismo é um assunto que preocupa gravemente a comunidade internacional no seu conjunto; Atendendo a que o número e a gravidade dos actos de terrorismo internacional dependem dos recursos financeiros que os terroristas conseguem obter; Reconhecendo também que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não se referem expressamente ao financiamento do terrorismo; Convictos da necessidade urgente de reforçar a cooperação internacional entre os Estados com o fim de se elaborar e adoptar medidas eficazes destinadas a prevenir o financiamento do terrorismo, bem como a suprimi-lo através da acusação e punição dos seus autores; acordaram o seguinte: Artigo 1.º Para os fins da presente Convenção: 1) O termo 'fundos' compreende os valores de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, e os documentos ou instrumentos legais, seja qual for a sua forma, incluindo a electrónica ou a digital, que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses bens, incluindo, mas sem que esta enumeração seja exaustiva, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques bancários e letras de crédito. A expressão 'instalação do Estado ou pública' compreende qualquer instalação ou meio de transporte permanente ou temporário utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das suas funções oficiais; 2) O termo 'lucros' significa fundos de qualquer natureza provenientes ou obtidos, directa ou indirectamente, pela prática de uma infracção prevista no artigo2.º Artigo 2.º 1 - Comete uma infracção, nos termos da presente Convenção, quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática:

  1. De um acto que constitua uma infracção compreendida no âmbito de um dos tratados enumerados no anexo e tal como aí definida; ou b) De qualquer outro acto destinado a causar a morte ou ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objectivo desse acto, devido à sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

    2 -

  2. Ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Contratante que não seja parte de um tratado enumerado no anexo referido no n.º 1, alínea a), poderá declarar que, no quadro da aplicação da presente Convenção a este Estado Contratante, esse tratado será considerado como não figurando naquele anexo. Essa declaração ficará sem efeito a partir da entrada em vigor do tratado para o Estado Contratante, que notificará o depositário desse facto.

  3. Quando um Estado Contratante deixe de ser parte de um tratado enumerado no anexo, poderá efectuar uma declaração, relativamente a esse tratado, de acordo com o presente artigo.

    3 - Para que um acto constitua uma das infracções previstas no n.º 1, não é necessário que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para cometer a infracção contemplada nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

    4 - Comete igualmente uma infracção...

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