Resolução n.º 19/2002, de 16 de Março de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 19/2002 Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, assinado em Lisboa em 17 de Janeiro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, assinado em Lisboa em 17 de Janeiro de 2001, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e chinesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, devidamente autorizada pelo governo central da República Popular da China para concluir este Acordo, adiante designadas por Partes, desejosas de manter e reforçar os laços que as unem e reconhecendo os interesses comuns e as vantagens mútuas das relações bilaterais já existentes nos domínios do direito e da justiça decidem celebrar o presente Acordo: Artigo 1.º Objecto As duas Partes esforçar-se-ão, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos e em conformidade com os princípios da igualdade e da reciprocidade, por fomentar e intensificar uma ampla e contínua cooperação jurídica e judiciária.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A cooperação jurídica e judiciária entre as Partes incidirá, designadamente, sobre as seguintes matérias: a) Comunicação de actos judiciais em matéria penal; b) Investigação criminal e obtenção de provas; c) Auxílio na captura e entrega de arguidos; d) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal; e) Transferência de pessoas condenadas e execução por uma Parte das decisões judiciais em matéria penal proferidas pela outra Parte, relativamente a essas pessoas; f) Comunicação de actos judiciais e obtenção de provas em matéria civil; g) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e decisões arbitrais; h) Acesso ao direito e aos tribunais; i) Comunicação de actos extrajudiciais e reconhecimento da sua validade; j) Identificação civil, registos e notariado; l) Supressão da exigência de legalização de actos públicos; m) Bases de...

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