Resolução n.º 11/2001/M, de 19 de Abril de 2001

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/2001/M Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira.

Os estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que estudem fora da sua Região, no continente ou nas ilhas, usufruem da tarifa de estudante nas suas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto.

Apesar de a redução em relação à tarifa normal de residente ser apenas de 25%, a verdade é que constitui uma ajuda às famílias madeirenses com jovens a estudar no continente. Porém, estudos recentes realizados na União Europeia indicam que as famílias portuguesas são as que mais gastam com a educação dos seus filhos. Naturalmente que os gastos das famílias madeirenses são acrescidos, dado os custos derivados da insularidade.

O apoio do Estado é ainda muito limitado tanto a nível da acção social escolar como a nível de incentivos à formação universitária.

Na Região, os estudantes do ensino superior são confrontados com estes problemas e ainda com as especificidades derivadas do meio insular.

O princípio da redução da tarifa deve-se aplicar também aos estudantes do ensino superior na Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares à sua formação académica no continente ou na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do que virá a ser legislado relativamente ao princípio da continuidade territorial.

Por exemplo, os alunos da Universidade da Madeira não beneficiam da tarifa de estudante nos transportes aéreos quando necessitam de frequentar acções de formação no continente ou nos Açores, o que configura uma discriminação, para além de representar um factor limitativo da sua formação.

Em virtude da especificidade própria da Região Autónoma da Madeira, esta tarifa de formação vem garantir uma maior igualdade entre todos os estudantes do ensino superior do País.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei a enviar à Assembleia da República...

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