Resolução n.º 40/2001, de 19 de Abril de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001 Considerando o disposto na Lei Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5 de Abril), relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974; Considerando que, atentos os termos daquela Lei, o Decreto-Lei n.º 331/2000, de 30 de Dezembro, decretou a conclusão do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.; Considerando os princípios enunciados no programa de privatizações para o biénio de Junho de 2000 a Junho de 2002, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2000, de 1 de Julho; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/2000, de 30 de Dezembro: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Alienar, por concurso público, um lote indivisível de 13 505 502 acções nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, representando 10,049% do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.

2 - Aprovar o caderno de encargos anexo à presente resolução, no qual se estabelecem os termos e as condições do concurso público.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 2001. - Pelo Primeiro-Ministro, Guilherme d'Oliveira Martins, Ministro da Presidência.

Caderno de encargos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à conclusão do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A. (adiante designada por CIMPOR), a levar a efeito nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 331/2000, de 30 de Dezembro.

2 - O concurso tem por objecto a alienação de um lote indivisível de 13 505 502 acções nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 por acção, representativo de 10,049% do capital social da CIMPOR.

3 - A alienação será feita pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A.

Artigo 2.º Critérios de selecção 1 - Os critérios de selecção da proposta vencedora serão os seguintes: a) Contribuição proposta para a manutenção da identidade empresarial da CIMPOR; b) Contribuição proposta para a manutenção da CIMPOR como sociedade com o capital aberto ao investimento do público; c) Contribuição proposta para o reforço da capacidade concorrencial da CIMPOR, no plano internacional; d) Capacidade e idoneidade dos concorrentes para levar a cabo as medidas apresentadas para efeitos das anteriores alíneas a), b) e c); e) Preço oferecido.

2 - O critério do preço apenas será utilizado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, para optar entre propostas de mérito equivalente em função dos restantes critérios de selecção referidos neste artigo.

3 - Na avaliação das propostas de contribuição para a manutenção da identidade empresarial da CIMPOR serão tidas especialmente em conta as medidasrelativas: a) À manutenção da produção e comercialização de cimento e produtos conexos como principais actividades prosseguidas pela empresa; b) À manutenção da localização do seu centro de decisão; c) À manutenção ou reforço da sua presença nos mercados nacional e internacional; d) À estabilidade da orientação estratégica da empresa; e) À manutenção dos sinais distintivos da empresa e dos seus produtos.

4 - Na avaliação das propostas de contribuição para a manutenção da CIMPOR como sociedade com o capital aberto ao investimento do público serão tidas especialmente em conta: a) As medidas tendentes a que se mantenha a admissão à negociação em bolsa de valores das acções da CIMPOR; b) As medidas que os concorrentes sobre os quais possa vir a impender uma obrigação de lançamento de oferta pública de aquisição, ou que tencionem voluntariamente vir a lançar uma oferta pública de aquisição sobre a CIMPOR, se proponham levar à prática para, em caso de perda pela CIMPOR da qualidade de sociedade aberta, promover a readmissão das acções da CIMPOR à negociação em mercado regulamentado.

5 - Na avaliação das propostas de contribuição para o reforço da capacidade concorrencial da CIMPOR serão tidas especialmente em conta as medidas contidas nos planos estratégicos e de desenvolvimento apresentados pelos concorrentes, designadamente as que visem o crescimento da presença da empresa nos mercados internacionais.

6 - Na avaliação da capacidade e idoneidade dos concorrentes para levar a cabo as medidas apresentadas para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão tidos especialmente em conta: a) O nível percentual da participação já detida pelo concorrente no capital social da CIMPOR; b) O eventual compromisso do concorrente da manutenção da participação referida na alínea anterior por período não inferior ao prazo de indisponibilidade das acções a adquirir; c) A suficiência da estrutura financeira do concorrente; d) A capacidade e a experiência de gestão do concorrente, nomeadamente no sectorcimenteiro.

Artigo 3.º Fases do concurso 1 - O concurso processa-se através das seguintes fases: a) Entrega, abertura e admissão das propostas; b) Avaliação das propostas e determinação do adquirente.

2 - Apenas são admitidos à 2.' fase os concorrentes que tenham sido admitidos na 1.' fase.

Artigo 4.º Concorrentes 1 - O concurso é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - Os concorrentes que se apresentem agrupados serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e deste caderno de encargos.

3 - Para os efeitos deste caderno de encargos, o termo 'concorrente' designa, indistintamente, quer um agrupamento concorrente quer um concorrente a título individual.

4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

5 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

6 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento concorrente e concorrer individualmente.

7 - Consideram-se como uma mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor igual ou superior a 50% do capital social de uma delas ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo nos termos estatuídos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

8 - A alienação de acções será contratada com o concorrente vencedor ou, em caso de o vencedor ser um agrupamento de entidades, com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir, sem prejuízo do disposto no n.º2.

Artigo 5.º Júri do concurso 1 - O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro e pelo director-geral da Indústria, que se podem fazer substituir por quem designem para o efeito.

2 - Compete ao júri, nomeadamente, proceder à recepção e à admissão das propostas e à sua apreciação, mediante relatório de selecção a submeter ao Conselho de Ministros.

3 - Sempre que o entenda conveniente, o júri pode promover contactos com os concorrentes com o objectivo de obter esclarecimentos ou elementos adicionais de informação sobre quaisquer aspectos das respectivas propostas, podendo para o efeito fixar prazo para a prestação desses esclarecimentos ou desses elementos de informação.

4 - As deliberações do júri serão tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções; nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

5 - Os membros do júri entram no exercício das suas funções no dia seguinte ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 6.º Apoio ao júri 1 - O apoio técnico ao júri será...

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