Acórdão nº 24/10.0GAIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução02 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No Círculo Judicial de Castelo Branco, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos: - A...

, vendedor ambulante de roupa, residente em França, actualmente em prisão preventiva no estabelecimento prisional de Lamego; - B...

, natural da Tunísia, residente em França, actualmente em prisão preventiva no estabelecimento prisional de Viseu; e - C...

, natural de França, actualmente em prisão preventiva no estabelecimento prisional de Viseu; aos quais foi imputada, na acusação pública a fls. 299/307, a prática de factos susceptíveis de integrar em co-autoria material, na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas II-A, II-B e I-C, artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, da lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e ao Mapa do artigo 9.º da Portaria 94/96, de 26 de Março.

*2.

Por acórdão de 4 de Julho de 2011, o tribunal colectivo julgou a acusação procedente e, em consequência, proferiu decisão do seguinte teor:

  1. Condenou cada um dos arguidos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; B) Aplicou a cada um dos arguidos a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos; C) Declarou perdida a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º/1 da Lei n.º 15/93 e 109.º/1 do Código Penal, a viatura Renault Express, com a matrícula …, bem como a balança apreendidas nos autos; D) Determinou a restituição aos arguidos dos telemóveis e da quantia monetária apreendidos nos autos.

    *3.

    Inconformado, o arguido A... interpôs recurso, tendo finalizado a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - As provas prestadas em audiência de julgamento não são suficientes para considerar o arguido culpado do crime pelo qual foi acusado.

    1. - As declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial não podem ser mais valorizadas que as prestadas em audiência, em particular se não se verificarem nas primeiras todas as condições humanas à sua tomada - cerca de 20 horas sem dormir, depois de terem sido submetidos a actos de violência física e psíquica, e comprovadamente terem sido algemados e submetidos a cárcere privado durante cerca de oito horas.

    2. - Não está nos autos devidamente fundamentada a opção por diversas versões consideradas.

    3. - As apreensões feitas nos autos em relação ao produto estupefaciente são ilegais por não serem feitas por OPC ou precedidas de mandato judicial.

    4. - O momento processual que o arguido escolhe para falar em julgamento não pode ser utilizado em seu desfavor.

    5. - O julgador imediato da prova oral prestada, porque imediata, está melhor qualificado para avaliar o seu conteúdo, a sua prestabilidade decisória, não podendo depois pretender defender mais valor às declarações prestadas perante outro decisor que não o de julgamento, só porque foram mais convincentes à tese da convicção formulada.

    6. - O enquadramento factual do crime pelo qual o arguido foi condenado permite considerar mais justa a pena de prisão de 4 anos.

    Entende assim terem sido violadas, pelo menos, as normas constantes dos artigos 125.º, 127.º, 128.º, 141.º, 178.º, 251.º, 253.º, 255.º, 257.º, 343.º, 355.º, 356.º, n.º 7, 374.º, n.º 2, todos do CPP.

    Em cumprimento do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, invoca o recorrente:

    1. Ao longo das suas alegações, o arguido foi expondo os concretos pontos da matéria de facto que entende merecerem outra decisão, pretendendo assim ser dispensado de as repetir; b) Contudo, por questões de sistematização e uma vez que pugna pela sua desresponsabilização, entende dever ser reapreciada a prova constante do depoimento de: i. Todos os arguidos; ii. As testemunhas E..., F... e G…. As passagens concretas são as transcritas.

      Para poder concluir-se que o recorrente não praticou qualquer crime nem isoladamente nem em co-autoria com os restantes arguidos. Para poder concluir-se a final que são muito insuficientes as provas de que:

    2. Viajou para Portugal em cumprimento de plano destinado a vender droga em comparticipação com os restantes arguidos; b) Viajou com o arguido B...na mesma viatura; c) Que entrou no “WW...” com o arguido B...; d) Que se encontrava a vender estupefacientes; e) que tivesse consigo produto estupefaciente; f) que tivesse adquirido ou contribuído para a aquisição de produto estupefaciente.

      Assim, e nos termos sobreditos, Se pretende que, sendo proferida nova decisão que absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado, se crê que seja reposta a justiça do caso.

      *4.

      Na resposta que apresentou ao recurso, o Ministério Público defendeu a sua improcedência.

      *5.

      Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em parecer a fls. 911/913, assumiu igual posição.

      *6.

      Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente não exerceu o seu direito de resposta.

      *7.

      Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência.

      *II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica dos nossos tribunais superiores, são (tão só) as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso.

      Globalmente consideradas as conclusões do recurso interposto pelo arguido A..., são estas as questões suscitadas que cumpre apreciar e decidir:

  2. Se a apreensão, efectuada no âmbito dos presentes autos, do produto estupefaciente é ilegal, por não ter sido feita por órgão de polícia criminal ou precedida de mandado judicial; B) Valor probatório das declarações prestadas pelo recorrente no 1.º interrogatório de arguido detido; C) Se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; D) Alterabilidade da matéria de facto provada; E) Se alterada a matéria de facto, em consonância com a pretensão da recorrente, este deve ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes que lhe está imputado; F) Assim não sucedendo, se a pena concreta imposta ao recorrente peca por excesso, sendo justificada a sua redução para 4 anos de prisão.

    *2.

    No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. Na área desta comarca, junto ao parque de campismo, decorreu entre os dias 17 e 26 de Agosto o festival de música electrónica denominado WW... .

    1. Com efeito, o local onde se realizava tal evento era vedado sendo necessário o pagamento da quantia de € 175,00 para aceder ao seu interior.

    2. Em data não concretamente apurada, os arguidos A..., B... e C…, todos residentes em França, formularam o propósito de se deslocar a Idanha-a-Nova para frequentarem tal festival e uma vez no seu interior procederem à venda de diversos produtos estupefacientes, repartindo entre si os proveitos daquela actividade.

    3. Na concretização de tal desígnio, os arguidos deslocaram-se para Idanha-a-Nova no veículo de marca Renault, modelo Express, de matricula …, propriedade de B..., e, após pagarem o preço do respectivo bilhete, acederam ao interior do festival.

    4. No dia 19 de Agosto de 2010, a hora não concretamente apurada mas situada entre as 00.00 horas e as 04:00 da manhã, em plena execução do plano anteriormente traçado, em comunhão de esforços e repartição de tarefas, os arguidos encontravam-se no interior do recinto do Festival WW..., mais concretamente junto à zona da restauração, a vender produtos estupefacientes aos frequentadores do referido Festival, quando foram interceptados por, pelo menos, dois Relações Púbicas do festival.

    5. Assim, nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, os arguidos tinham consigo: - um produto de cor amarela, com o peso bruto de 54,9gramas, dividido em 47 panfletos individuais, que após análise revelou conter ANFETAMINAS; - 358 comprimidos de cor branca, que sujeitos a análise, 267 dos mesmos relevaram ser MDMA, com peso líquido de 78,692gramas, e um grau de pureza de 2,6%, suficientes para 20 doses individuais, substância essa proibida pela tabela II-A, sendo os restantes a substância MCPP, que não se encontra abrangida nas tabelas; - um saco plástico contendo um produto com o peso bruto de 68,6 gramas, que submetido a exame revelou conter ANFETAMINAS, com peso líquido de 48,340gramas, e um grau de pureza de 0,5%, suficiente para 2 doses individuais; - um produto de cor branca, com o peso líquido de 1,112gramas, que após análise revelou conter MDMA, com um grau de pureza de 2,4%, insuficiente para uma dose individual; - dois sacos plásticos contendo uma substância com peso bruto 4 gramas, que submetida a exame revelou ser CANABIS, com peso líquido de 4,286g, e um grau de pureza de 6,6% THC, suficiente para 3 doses individuais, substância essa proibida pela tabela l-C; - 711 micro-selos, cujo exame não revelou qualquer substância proibida; - um telemóvel de marca Global High Tech, modelo HG-M160; - um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo W595; - um produto de cor amarela, com o peso bruto de 55,5 gramas, dividido em 49 panfletos individuais, que após análise revelou conter ANFETAMINAS; - € 300,00 em dinheiro, repartido em 2 notas de € 50,00, 9 notas de €20,00, 1 nota de € 10,00 e 2 notas de €5,00; - uma balança de precisão da marca USA WEIGHT, modelo Alabama, n.º 08606; - as chaves do veículo de marca Renault, modelo Express, matricula …, propriedade de B..., Sendo que todos os arguidos tinham consigo algum do produto estupefaciente supra mencionado.

    6. O arguido C... conduziu dois Relações Públicas do festival ao veículo de marca Renault, modelo Express, matrícula …, propriedade de B..., encontrando-se oculto no interior das duas forras das portas da frente, que o primeiro desparafusou, os seguintes objectos: - dois sacos...

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