Acórdão nº 298/10.6TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução02 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 298/10.6TAVIS do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, foi deduzida acusação pública contra o arguido A…, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação de proibições previsto e punido no art. 353.°, do CP.

    1. Através de despacho judicial proferido em 19/05/2011, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público por entender que os factos de que vem acusado o arguido não constituem crime, foi determinado o arquivamento dos autos e dado sem efeito o julgamento designado para aquela data.

    2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmº Juiz a quo de fls. 76 e ss que deu sem efeito a audiência de julgamento designada e determinou o arquivamento dos autos, por entender que os factos descritos na acusação deduzida pelo MP a fls. 41 e ss não configuram a prática de crime, concretamente do crime de violação de proibições pp pelo artigo 353º do CP, que ao arguido vinha imputado.

    1. - Porquanto tal decisão violou, por errada interpretação, o disposto no mencionado art. 353 do CP, bem assim como o artigo 69 do mesmo diploma.

    2. - Na verdade, entendeu o Mmº Juiz a quo que o artigo 353º do CP não abrange a falta de entrega do título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, entendendo que aquela obrigação de entrega extravasa o âmbito de tal pena acessória (previsto no artigo 69), o qual se resume á proibição de conduzir (obrigação de non facere).

    3. - Porém, tal interpretação contraria manifestamente o texto da lei e deixa por explicar as alterações introduzidas pela Lei 59/2007 no artigo art. 353.° do CP.

    4. - Resultando manifesto da referida alteração que quando o legislador se refere à violação de imposições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, está a abranger a violação da obrigação/imposição de entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir a que alude o artigo 69 do CP.

    5. - Na verdade, como decorre dos artigos 69°, n° 3, do Código Penal e 500°, n° 2 e 4 do CPP a obrigação (sinónimo de imposição) de entrega da carta de condução é inerente à própria pena acessória de proibição de conduzir, não existindo esta sem aquela.

    6. - Como decorre de tais normativos, a condenação em pena de proibição de conduzir implica a imposição ao condenado da obrigação de entrega do título de condução.

    7. - Aliás, a interpretação efectuada pelo Mmº Juiz, salvo o devido respeito por opinião contrária, para além de violar claramente o texto da lei, não tem em conta a unidade do sistema jurídico.

    8. - Na verdade, segundo tal interpretação teríamos de concluir que o legislador tratava de forma mais benévola a violação da «sanção» de natureza criminal do que a violação da correspondente sanção de natureza contra-ordenacional.

    9. - Pelo exposto, deve revogar-se a douta decisão em recurso e ordenar-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos com a designação de data para julgamento do arguido pelo crime de violação de proibições pp pelo artigo 353º do CP, de que vem acusado.

  2. Exas., no entanto, farão JUSTIÇA!” * 4. Respondeu o arguido, concluindo ( transcrição): “1ª Vem o presente recurso interposto pela Digníssima Sra. Procuradora do Ministério Público, da decisão proferida a fls. 76 e seguintes que deu sem efeito a audiência de julgamento designada e determinou o arquivamento dos autos, por considerar que os factos descritos na Acusação de fls.41-42 não constituem crime.

    2a - Não concordamos com a integração dos factos no tipo legal do art.

    º 353° do Código Penal como pretende o recorrente.

    3a- Só pratica o crime de violação de proibições quem puser em causa o conteúdo material da pena acessória.

    1. - Os arts. 69º do CP e 500º do C.P.P não cominam expressamente a falta da entrega do título de condução com a prática de qualquer tipo legal de crime, antes neles se prescreve que essa falta dita a sua participação ao Ministério Público.

    5a - O cumprimento da pena acessória não ocorre de forma imediata e automática a partir do trânsito em julgado da sentença que a aplicou, mas tão só após a entrega espontânea ou forçada do título.

    6a - A alínea b) do art.

    º 348° do Código Penal só prevê a prática do crime por cominação da autoridade ou funcionário nos casos de "ausência de disposição legal".

    7a - A função de garantia do princípio da legalidade exige que o legislador formule a lei penal de modo preciso e não susceptível de interpretações gravemente díspares, sobretudo quanto à natureza, âmbito e círculo material da conduta proibida.

    8a - A falta de entrega da carta constitui obrigação processual do condenado, não punida penalmente que não integra os elementos objectivos do tipo de ilícito do art. 353.° do Código Penal.

    9a - A douta Sentença a quo procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto ali dada como provada e não provada e, consequentemente, não violou, interpretou ou aplicou qualquer norma legal em desconformidade com os Ordenamentos Jurídico-Penal, Processual.

    Em consequência, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, devendo ser integralmente mantida a douta Sentença a quo.” * 5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.

    6. Na Relação, o Ilustre Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo (transcrição): “4. … em face da jurisprudência mais recente desta Relação sobre esta matéria no sentido dos argumentos também defendidos pelo Mm.

    º Juiz "a quo ", quer-nos parecer que o seu recurso poderá não proceder.

    É que, apesar de terem existido algumas divergências nesta matéria, tem sido também entendimento deste Tribunal da Relação de Coimbra que, no que toca à execução desta sanção acessória de proibição de conduzir, está previsto que, feita a cominação para entrega da carta de condução com vista ao cumprimento da medida de inibição de conduzir, a não entrega da carta de condução...

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