Resolução n.º 24/2000, de 30 de Março de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 24/2000 Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, francesa e árabe seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA A República Portuguesa e a República Tunisina: Desejosas de estreitar os laços de amizade e de cooperação entre os povos tunisino e português; Conscientes do interesse para as duas Partes em promover uma cooperação no domínio penal, nomeadamente em matéria de extradição; Tendo presente o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em 14 de Dezembro de 1998; Persuadidas de que esta forma de cooperação se insere no âmbito das boas relações de amizade entre os dois Estados; acordam nas disposições seguintes: Artigo 1.º Obrigação de extraditar As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições do presente Tratado, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infracção cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

Artigo 2.º Factos determinantes da extradição 1 - Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

2 - Quando a extradição é pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.

3 - Para fins de aplicação do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes não é considerado: a) O facto de as legislações das Partes classificarem ou não os actos ou omissões que constituem a infracção na mesma categoria de infracções ou designarem a infracção pelo mesmo nome; b) O facto de os elementos constitutivos da infracção serem ou não os mesmos segundo a legislação de cada uma das Partes, entendendo-se que a totalidade dos actos ou omissões, tal como apresentada pela Parte requerente, será tomada em consideração.

4 - Quando a infracção que dá lugar ao pedido de extradição tiver sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida em conformidade com as disposições do presente Tratado: a) Se a pessoa cuja extradição é pedida for um nacional da Parte requerente; ou b) Se a lei da Parte requerida previr a punição de uma infracção cometida fora do seu território em condições análogas.

5 - Quando a extradição for pedida por uma infracção em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial, a extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não dispor do mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.

6 - Se o pedido de extradição se referir a vários factos distintos cada um deles punível, pela lei da Parte requerente e da Parte requerida, com uma pena privativa da liberdade, e alguns deles não preencherem a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.

Artigo 3.º Inadmissibilidade da extradição 1 - Não haverá lugar a extradição: a) Se a pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida; b) Se a infracção tiver sido cometida no território da Parte requerida; c) Se a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada no Estado requerido ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e tiver sido absolvida ou, em caso de condenação, tiver cumprido a pena; d) Se, no momento da recepção do pedido, o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, por prescrição ou qualquer outro motivo; e) Se a infracção tiver sido amnistiada segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes; f) Se a infracção for punível com pena de morte ou de prisão perpétua; g) Se houver fundadas razões para crer que a pessoa reclamada não gozará das garantias inerentes aos direitos do homem e consagradas nos instrumentos internacionais pertinentes; h) Se, em conformidade com a legislação da Parte requerida, se tratar de uma infracção política ou com ela conexa; i) Se houver fundadas razões para crer que a extradição é pedida para fins de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou que a...

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