Resolução n.º 28/2000, de 30 de Março de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 28/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Beijing em 21 de Abril de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Beijing em 21 de Abril de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes: Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhas derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

  1. No caso da China: i) O imposto de rendimento das pessoas singulares (individual income tax); ii) O imposto sobre o rendimento das empresas com investimento estrangeiro e das empresas estrangeiras (income tax for enterprises with foreign investment and foreign enterprises); e iii) O imposto local sobre rendimento (local income tax); (a seguir referidos pela designação de 'imposto chinês'); b) No caso de Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de 'imposto português').

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer ou a substituir os impostos referidos no n.º 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais, dentro de um período de tempo razoável após a introdução das referidas modificações.

    Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. O termo 'China' significa a República Popular da China; usado em sentido geográfico, significa todo o território da República Popular da China, incluindo o mar territorial, a que se aplica a legislação fiscal chinesa, e, bem assim, as outras zonas fora do mar territorial onde a República Popular da China tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes, em conformidade com o direito internacional; b) O termo 'Portugal' significa a República Portuguesa; usado em sentido geográfico, significa todo o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; c) As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam a China ou Portugal, consoante resulte do contexto; d) O termo 'imposto' significa o imposto chinês ou o imposto português, consoante resulte do contexto; e) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; f) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou entidade que é tratada como pessoa colectiva para efeitos fiscais; g) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; h) O termo 'nacional' designa: i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas ou associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante; i) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; j) A expressão 'autoridade competente' significa: i) No caso da China, a Administração Tributária do Estado ou o seu representante autorizado; ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado.

    2 - No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, sede ou direcção efectiva ou a qualquer outro critério de natureza similar.

    Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

  3. Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a direcção efectiva da sua empresa. Todavia, se essa pessoa tiver a direcção efectiva da empresa num dos Estados Contratantes e a sede da empresa no outro Estado Contratante, as autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão, de comum acordo, o Estado de que essa pessoa será considerada residente para efeitos da presente Convenção.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção, b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

    3 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende igualmente:

  5. Um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, ou as actividades de supervisão conexas com os mesmos, mas apenas se esse estaleiro, projecto ou actividades se mantiverem por um período que exceda seis meses; b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outro pessoal contratado no outro Estado Contratante, desde que tais actividades continuem em relação com o mesmo projecto ou um projecto conexo por um período ou períodos que excedam 6 meses em qualquer período de 12 meses.

    4 - Não obstante as disposições dos n.os 1 a 3, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  6. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a...

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