Resolução n.º 27/2000, de 30 de Março de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2000 Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, francesa e árabe seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA A República Portuguesa e a República Tunisina: Desejosas de estreitar os laços de amizade e de cooperação entre os povos tunisino e português; Conscientes do interesse para as duas Partes em promover uma cooperação no domínio penal, nomeadamente em matéria de auxílio judiciário mútuo; Tendo presente o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em 14 de Dezembro de 1988; Persuadidas de que esta forma de cooperação se insere no âmbito das boas relações de amizade entre os dois Estados; acordaram nas disposições seguintes: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação do auxílio mútuo 1 - As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio judiciário em qualquer processo penal relativo a infracções cuja repressão seja, no momento em que o auxílio for solicitado, da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente.

2 - O auxílio judiciário compreende, nomeadamente: a) A notificação de documentos; b) A comunicação de informações e de meios de prova; c) O exame de pessoas, locais ou objectos, buscas e apreensões de objectos; d) A entrega de qualquer acto de processo penal aos suspeitos, arguidos, condenados, testemunhas ou peritos, bem como a sua audição; e) As informações sobre a lei aplicável e as relativas ao registo criminal dos suspeitos, arguidos e condenados.

3 - O auxílio judiciário mútuo é independente da extradição, podendo ser concedido mesmo nos casos em que a extradição seria recusada.

4 - O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

5 - O auxílio judiciário mútuo relativo a processos por infracções em matéria de taxas e impostos e de direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo entre as Partes para cada categoria de infracções.

Artigo 2.º Dupla incriminação 1 - O auxílio judiciário mútuo é prestado ainda que a infracção não seja punível segundo a lei da Parte requerida.

2 - Tratando-se, porém, de exame de pessoas, de buscas ou de apreensões de objectos, é necessário que a infracção em virtude da qual o auxílio judiciário mútuo é pedido seja também punível pela lei da Parte requerida.

3 - Para os fins de aplicação do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei das duas Partes Contratantes, não releva que os elementos constitutivos da infracção sejam diferentemente qualificados pelas suas leis respectivas ou que seja utilizada uma terminologia legal idêntica ou diferente.

Artigo 3.º Recusa de auxílio judiciário 1 - O auxílio judiciário será recusado se a Parte requerida considerar que: a) O pedido se refere a uma infracção política ou com ela conexa; b) O cumprimento do pedido atenta contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outro interesse essencial; c) Existem fundadas razões para crer que o pedido e auxílio judiciário foi...

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