Resolução n.º 26/2000, de 30 de Março de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954, cuja versão autêntica em língua francesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua francesa no documento original) (ver modelos no documento original) CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO (CONVENÇÃO DA HAIA), INCLUINDO O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO E TAMBÉM O PROTOCOLO DA CONVENÇÃO E AS RESOLUÇÕES DA CONFERÊNCIA.

Introdução No seguimento da quarta Convenção de 1907 respeitante às leis e costumes da guerra em terra, que instituiu pela primeira vez um embrião de protecção internacional para os edifícios consagrados às artes e às ciências, bem como para os monumentos históricos, visa esta Convenção salvaguardar e assegurar o respeito pelos bens móveis ou imóveis que representem uma grande importância para o património cultural dos povos, qualquer que seja a sua origem ou o seu proprietário.

A salvaguarda destes bens implica que os Estados em cujo território eles se encontrem situados tomem em tempo de paz todas as medidas necessárias à sua protecção.

O respeito pelos bens protegidos impõe-se tanto ao Estado onde eles se encontrem como aos seus adversários. Este respeito pelos bens implica que as partes da Convenção renunciem, por um lado, a utilizar os referidos bens para fins que os possam expor à destruição e, por outro lado, que as partes se abstenham de qualquer acto de hostilidade em relação a esses bens.

Elas comprometem-se para mais a proibir e prevenir qualquer acto de roubo, pilhagem, desvio ou vandalismo em relação a bens culturais.

Está prevista uma protecção especial para aqueles bens de grande importância, assim como para os abrigos destinados a protegê-los.

As modalidades de aplicação da Convenção estão determinadas no Regulamento de Execução, que, por iniciativa do Director-Geral da UNESCO, foi pela primeira vez posto em prática aquando do conflito de 1907 no Médio Oriente.

A Convenção prevê também que as Partes Contratantes dirijam, pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, ao Director-Geral da UNESCO um relatório sobre as medidas tomadas, preparadas ou consideradas em aplicação da Convenção e do seu Regulamento de Execução.

A Convenção entrou em vigor em 7 de Agosto de 1956.

O Protocolo adoptado pela Conferência da Haia, da mesma forma que a Convenção de 1954, proíbe aos Estados Contratantes a exportação de bens culturais dos territórios que eles ocupem. Estes Estados devem mesmo tomar todas as medidas necessárias para impedir semelhantes exportações por quem quer que seja.

Se, apesar dessas medidas, um bem cultural for exportado de um território ocupado, esse bem deverá ser restituído às autoridades competentes desse território no fim das hostilidades, ficando estabelecido que as indemnizações devidas aos possuidores ou detentores de boa fé serão pagas pelo Estado ocupante. O Protocolo estabelece ainda que em caso algum os bens culturais transferidos de um território ocupado poderão ser retidos como indemnizações de guerra.

O Protocolo entrou em vigor em 7 de Agosto de 1956.

As Altas Partes Contratantes: Considerando que os bens culturais sofreram graves danos durante os últimos conflitos e que eles se encontram cada vez mais ameaçados de destruição devido ao desenvolvimento de tecnologia de guerra; Convencidos de que os atentados perpetrados contra os bens culturais, qualquer que seja o povo a quem eles pertençam, constituem atentados contra o património cultural de toda a humanidade, sendo certo que cada povo dá a sua contribuição para a cultura mundial; Considerando que a convenção do património cultural apresenta uma grande importância para todos os povos do mundo e que importa assegurar a este património uma protecção internacional; Guiados pelos princípios respeitantes à protecção dos bens culturais em caso de conflito armado estabelecidos nas Convenções da Haia de 1899 e de 1907 e no Pacto de Washington de 15 de Abril de 1935; Considerando que, para ser eficaz, a protecção destes bens deve ser organizada em tempo de paz através de medidas quer nacionais quer internacionais; Determinados a adoptar todas as disposições possíveis para proteger os bens culturais; acordam o que se segue: CAPÍTULO I Disposições gerais respeitantes à protecção Artigo 1.º Definição de bens culturais Para fins da presente Convenção são considerados como bens culturais, qualquer que seja a sua origem ou o seu proprietário: a) Os bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o património cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitectura, de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, os conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objectos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as colecções científicas e as importantes colecções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima definidos; b) Os edifícios cujo objectivo principal e efectivo seja, de conservar ou de expor os bens culturais móveis definidos na alínea a), como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis definidos na alínea a) em caso de conflito armado; c) Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são definidos nas alíneas a) e b), os chamados 'centros monumentais'.

Artigo 2.º Protecção dos bens culturais Para fins da presente Convenção a protecção dos bens culturais comporta a salvaguarda e o respeito por estes bens.

Artigo 3.º Salvaguarda dos bens culturais As Altas Partes Contratantes comprometem-se a preparar, em tempo de paz, a salvaguarda dos bens culturais situados no seu próprio território contra os efeitos previsíveis de um conflito armado, tomando as medidas que considerem apropriadas.

Artigo 4.º Respeito pelos bens culturais 1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar os bens culturais situados quer no seu próprio território quer no território das outras Altas Partes Contratantes, não se permitindo a utilização desses bens, dos seus dispositivos de protecção e dos acessos imediatos para fins que poderiam expor esses bens a uma possível destruição ou deterioração em caso de conflito armado, devendo também abster-se de qualquer acto de hostilidade em relação a esses bens.

2 - As obrigações definidas no primeiro parágrafo do presente artigo não poderão sofrer derrogações, excepto no caso em que uma necessidade militar exija de uma maneira imperativa...

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