Resolução n.º 12/99, de 09 de Março de 1999

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/99 A Assembleia Municipal de Albufeira aprovou, em 27 de Março de 1998, o Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O município de Albufeira dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/95, de 13 de Abril, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 4 de Maio de 1995.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal de Albufeira, quanto às áreas destinadas às classes de espaços urbano - zona de comércio, indústria e serviços e urbanizável -, zona de expansão de comércio, indústria e serviços, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar o Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DA GUIA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objectivos O presente Regulamento tem por objectivo caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia, cujos limites são os definidos na respectiva planta de implantação anexa ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Organização e composição O Plano de Pormenor organiza-se e constitui-se em elementos fundamentais, complementares e anexos, sendo parte integrante do mesmo as peças escritas e desenhadas que a seguir se identificam: a) Elementos fundamentais - regulamento, planta de implantação da rede viária e restantes infra-estruturas correspondentes a cada sector, à escala de 1:2000, e planta de condicionantes; b) Elementos complementares - relatório, planta da área de intervenção do Plano, planta de enquadramento, programa de execução e plano de financiamento; c) Elementos anexos - planta de proposta de ordenamento do PDM, planta de sobreposição da área de intervenção em função do PDM, planta de zona de intervenção do Plano, planta de sobreposição da proposta ao cadastro actual, planta de escalonamento das fases de intervenção do Plano, planta de sectorização do Plano que estabelece unidades de loteamento autónomos, planta das infra-estruturas existentes, planta das infra-estruturas propostas (rede de águas), planta das infra-estruturas propostas (rede de águas residuais domésticas e rede de águas pluviais), planta com a correspondência dos perfis longitudinais, planta com cortes e modulação do terreno, planta que estabelece a relação entre as rasantes das vias e as soleiras dos edifícios e planta com os perfis transversais tipo.

Artigo 3.º Natureza O Plano de Pormenor reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as de iniciativa privada a realizar na sua área de intervenção, sem prejuízo do que se encontrar previsto em normas de hierarquia superior.

Artigo 4.º Revisão 1 - O Plano de Pormenor poderá ser revisto, em conformidade com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na sua actual redacção.

2 - Compete à Câmara Municipal propor alterações ao Plano de Pormenor em conformidade com a legislação em vigor, de acordo com iniciativa própria ou a solicitação de interessado.

Artigo 5.º Zonamento Para efeitos da realização do presente Plano de Pormenor, a área por ele abrangida é classificada, de acordo com o conteúdo das peças desenhadas, em: a) Zona de comércio, indústria e serviços, composta das respectivas fases, sectores e subsectores, bem como das áreas já consolidadas, tudo conforme melhor consta da planta de implantação; b) Zona verde e de logradouro, de enquadramento e protecção, tudo conforme melhor consta da respectiva planta de implantação; c) Rede viária e estacionamento, composta de arruamentos, passeios e espaços de parqueamento colectivo, tudo conforme melhor consta da respectiva planta de implantação.

Artigo 6.º Licenciamento de obras Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e as indicações deste Plano.

Artigo 7.º Utilização das construções A utilização dos edifícios construídos ou a construir na área abrangida pelo presente Plano fica condicionada à indicada neste Regulamento.

CAPÍTULO II Disposições relativas ao zonamento e ocupação de solo Artigo 8.º Área de intervenção A área de intervenção é constituída pelo conjunto de espaços que se encontrem delimitados e integrem a proposta de Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia...

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