Resolução n.º 5/97/M, de 10 de Abril de 1997

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/97/M Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábrica do sector do bordado.

O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social, reformulando amplamente o anterior regime de pensões do sistema de segurança social.

De entre as modificações operadas pelo dito diploma surgiu a medida de uniformização da idade da pensão de velhice, cujo limite de acesso passou a ser aos 65 anos para os homens e para as mulheres.

Todavia, não obstante tais considerandos, o próprio diploma admite excepção a esta regra através da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, estabelecendo, nos seus artigos 23.º a 26.º, o quadro jurídico com as condições técnicas e financeiras em que podem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, atendendo à natureza das actividades exercidas.

O trabalho das bordadeiras de casa na Região Autónoma da Madeira reúne características susceptíveis de merecer tal protecção específica, em atenção, por um lado, à especial penosidade da profissão e, por outro, a razões conjunturais.

O bordado da Madeira constitui um trabalho de requintada e reconhecida qualidade artística.

Trata-se, todavia, de actividade que envolve uma penosidade especial, nomeadamente pelo volume de horas de trabalho que exige, pelo apuramento e precisão de pormenores, pelo grau de qualidade exigido, pelo imobilismo das posições físicas que impõe e que afecta várias zonas do corpo, com particular incidência na visão e na coluna vertebral, acarretando para a trabalhadora consequências extremamente negativas ao nível da sua saúde, física e psicológica.

É de atender à grave crise conjuntural do sector do bordado da Madeira, resultante, entre diversos factores, da concorrência internacional, que tem gerado uma redução do volume das exportações deste produto.

Pelo exposto, atendendo às particularidades do exercício da actividade profissional específica das bordadeiras de casa da Madeira, existem condições merecedoras de protecção especial, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, se entende dever promover o estabelecimento da antecipação do limite da idade de acesso à pensão de velhice da segurança social às bordadeiras de casa na Madeira, atento, todavia, o limite etário estabelecido no...

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