Resolução n.º 56/97, de 01 de Abril de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/97 O Plano Director Municipal de Cantanhede foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94, de 3 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 29 de Novembro de 1994.

Em 27 de Setembro e em 27 de Dezembro de 1996, a Assembleia Municipal de Cantanhede deliberou aprovar alterações a algumas normas do Regulamento daquele instrumento de planeamento, por forma a melhor definir o seu conteúdo e a contemplar situações anteriores à publicação daquele Plano que o mesmo não previa.

As alterações aprovadas não implicam alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, nomeadamente à tipologia de ocupação, consagrados no Plano Director Municipal de Cantanhede, pelo que se enquadram na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Centro e pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar a alteração aos artigos 2.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - `Lote urbano' - parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana, devendo, neste último caso e para efeitos de determinação de índices, considerar-se uma profundidade máxima de 50 m e a frente confinante com a via pública. A área mínima possível de construção será sempre de 240 m.

3 - `Área bruta de construção' - a soma das áreas de todos os pisos, incluindo pavimentos e paredes, situados acima do solo e incluindo alpendres e anexos.

Não são considerados para este cálculo: a) Alpendres inseridos na construção principal, até 5% da área bruta de construção; b) Caves enterradas com acesso dentro do perímetro da construção e para utilização única de parqueamento e arrumos; c) Varandas e terraços não fechados e elementos decorativos.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

Artigo 9.º [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a)......................................................................................................................

  1. Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade; c) A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantado; d) As construções afectas à habitação tenham um fogo, o máximo de dois pisos e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas; e) Infra-estruturas a cargo do requerente.

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    a)......................................................................................................................

  2. Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da...

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