Resolução n.º 36/97, de 12 de Março de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/97 A albufeira de Montargil, devido às suas condições naturais, é um local eleito para a prática de numerosas actividades recreativas e desportivas, alvo de procura para fins habitacionais e turísticos, o que se reflecte no grande número de solicitações para recuperação de edifícios ou construção de novas habitações em toda a sua área envolvente.

Constatando-se que os instrumentos de ordenamento aplicáveis na área se têm revelado insuficientes para o adequado tratamento desta situação, foi decidido proceder à elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil, no qual se definirão as regras para o zonamento da albufeira e a sua área envolvente, numa perspectiva integrada de salvaguarda e gestão dos vários recursos em presença.

A fim de se evitar uma alteração das circunstâncias e condições actualmente existentes que possa vir a comprometer a execução deste plano especial de ordenamento do território, bem como garantir a segurança dos diversos utentes da albufeira, importa que desde já sejam adoptadas as medidas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponte de Sor.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - A área envolvente da albufeira de Montargil, a sujeitar ao Plano de Ordenamento desta albufeira, fica sujeita às seguintes medidas preventivas: a) Na zona envolvente da albufeira, tal como definida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, ficam interditas, fora do aglomerado urbano de Montargil e da zona de povoamento disperso de Foros do Mocho, identificados no âmbito do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, a...

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