Resolução n.º 22/95, de 11 de Abril de 1995

Resolução da Assembleia da República n.° 22/95 Aprova, para ratificação, a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem.

Artigo 1.° A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem, aberta à assinatura dos Estados membros em 25 de Maio de 1987, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° - 1 - Nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 2.° da Convenção, Portugal declara que: a) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.° 1, sob condição de reciprocidade; b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.° 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português; c) A excepção prevista na alínea b) do n.° 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado; 2 - Nos termos do n.° 3 do artigo 4.°, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.° 1 do referido artigo.

3 - Nos termos do n.° 3 do artigo 6.°, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

Preâmbulo Os Estados membros das Comunidades Europeias, a seguir denominados 'Estados membros': Tendo presente o espírito das estreitas relações que existem entre os respectivos povos; Tendo em conta os desenvolvimentos tendentes à eliminação dos obstáculos à livre circulação das pessoas entre os Estados membros; Desejando alargar a cooperação em matéria penal numa base de confiança, de compreensão e de respeito mútuos; Convencidos de que o reconhecimento mútuo do efeito ne bis in idem às decisões judiciais estrangeiras constitui a expressão dessa confiança, dessa compreensão e desse respeito; acordaram no seguinte...

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