Resolução n.º 18/95, de 06 de Março de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/95 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 309/94, de 21 de Dezembro, previu a alienação das acções da Rodoviária de Lisboa, S. A., correspondentes a 100 % do respectivo capital social, na titularidade da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 309/94, de 21 de Dezembro: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Autorizar a alienação de 2 000 000 de acções da Rodoviária de Lisboa, S.

A., que representam a totalidade do respectivo capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Rodoviária de Lisboa, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 309/94, de 21 de Dezembro, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante o respectivo período de indisponibilidade.

4 - Aos trabalhadores da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., e suas cinditárias, que o forem nos termos referidos no artigo 12.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, é reservado um montante de 400 000 acções, correspondentes a 20 % do capital social a alienar, podendo individualmente ser subscritas até 100 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

5 - As ordens dos trabalhadores vinculados à Rodoviária de Lisboa, S. A., serão integralmente satisfeitas em primeiro lugar e as dos restantes trabalhadores sujeitas a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.

6 - A oferta referida nos números 4 e 5 será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 1750$ por acção.

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