Resolução n.º 54/94, de 27 de Agosto de 1994

Resolução da Assembleia de República n.º 54/94 Aprova o Acordo do Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portugal o a República Federativa do Brasil o respectivo Ajuste Administrativo.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, bem como o respectivo Ajuste Administrativo, assinados em Brasília em 7 de Maio de 1991, cujos textos originais seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.

O Presidente du Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil., desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em consequência, de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de Outubro de 1969 existente entre Portugal e o Brasil.

nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as novas disposições, introduzidas nas legislações de segurança social e seguridade social, acordam nas seguintes disposições: TÍTULO I Disposições gerais e legislação aplicável Artigo 1.º 1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo: a) 'Legislação' designa as leis, os regulamentos e disposições estatutárias, nos termos especificados no artigo 2.º; b) 'Trabalhador' designa quer o trabalhador activo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de benefício ou aquele que mantenha essa qualidade; c) 'Beneficiário' designa quer o trabalhador, quer a pessoa que contribua voluntariamente, quer os respectivos dependentes; d) 'Dependente' designa a pessoa assim qualificada pela legislação de seguridade social brasileira ou o familiar ou equiparado reconhecido como tal pela legislação de segurança social portuguesa; e) 'Autoridade competente' designa o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social ou de seguridade social; f) 'Entidade gestora' designa quer a instituição competente incumbida da aplicação da legislação referida no artigo 2.º quer a instituição responsável pelas prestações previstas nessa legislação; g) 'Período de seguro' designa os períodos de pagamento de contribuições e os períodos equivalentes, tal corno são definidos ou tomados em consideração pela legislação ao abrigo da qual foram ou são considerados corno cumpridos; h) 'Benefícios', 'prestações', 'pensões' ou 'rendas' designam os benefícios, as prestações, pensões ou rendas previstos pela legislação aplicável, incluindo as melhorias. actualizações ou suplementos e as indemnizações em capital que os possam substituir.

2 - Os restantes termos utilizados neste Acordo têm o significado que resulta da legislação do Estado Contratante em causa.

Artigo 2.º 1 - O presente Acordo aplicar-se-á: I) Em Portugal, à legislação relativa:

  1. Ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares; b) Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente; c) As prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde, em conformidade com a Lei n.º 56/79, que institui o Serviço Nacional de Saúde; d) Ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais; II) No Brasil, à legislação sobre o regime geral de seguridade social, relativamente a: a) Assistência médica; b) Velhice; c) Incapacidade laborativa temporária; d) Invalidez; e) Tempo de serviço; f) Morte; g)Natalidade; h)Salário-famflia; i) Acidente de trabalho e doenças profissionais, 2 - O presente Acordo aplicar-se-á igualmente à legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

    3 - Aplicar-se-á também à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de segurança social ou seguridade social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação no prazo de três meses contados do data da publicação oficial dessa legislação.

    Artigo 3.º 1 - O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no artigo 2.º bem como aos seus familiares e sobreviventes.

    2 - As pessoas mencionadas no parágrafo precedente terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em que se encontram relativamente à aplicação da respectiva legislação referida no artigo 2.º Artigo 4.º 1 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em actividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.

    2 - O princípio estabelecido no parágrafo precedente será objecto das seguintes excepções:

  2. O trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada situada num dos Estados Contratantes e que seja destacado para o território do outro Estado por um período limitado continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de 60 meses. Se o tempo de trabalho se prolongar por motivo imprevisível além desse prazo, poder-se-á excepcionalmente manter, no máximo de mais 12 meses, a aplicação da legislação do primeiro Estado Contratante, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado.

  3. O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito â legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada; c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no respectivo Estado.

    Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

    3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as excepções enumeradas no parágrafo 2.

    Artigo 5.º 1 - Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e representações consulares dos Estados Contratantes ficam sujeitos à legislação do Estado a que pertencem, exceptuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado da residência.

    2 - Os demais funcionários, empregados e trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e repartições consulares ou ao serviço pessoal de um dos seus membros ficam sujeitos à legislação do Estado em cujo território exerçam actividade, sempre que dentro dos 12 meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização, em cada caso, da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado Contratante a cujo serviço se encontram.

    Artigo 6.º 1 - Uma pessoa que faça jus num Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no artigo 2.º conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante, Em caso de transferência para um terceiro Estado. a conservação do referido direito estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

    2 - Uma pessoa que, por haver-se transferido do território de um Estado Contratante para o do outro Estado, teve suspensas as prestações previstas na legislação referida no artigo 2.º poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acordo, respeitadas as normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à segurança social ou seguridade social.

    TÍTULO II Disposições relativas às prestações Artigo 7.' 1 - Uma pessoa vinculada à segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo direito os seus dependentes.

    2 - Os dependentes da pessoa referida no parágrafo precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta à segurança social ou seguridade...

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