Acórdão n.º 150/94, de 30 de Março de 1994

Acórdão n.° 150/94 - Processo n.° 603/93 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal, em representação do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281.°, n.° 3, da Constituição e 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.° e 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações.

Para fundamentar o pedido, invocou o requerente o facto de tais normas haverem sido julgadas inconstitucionais, em três casos concretos, por este Tribunal, através dos Acórdãos n.os 227/92 (publicado no Diário da República, 2.' série, de 17 de Junho de 1992), 228/92 e 480/93 (por publicar), de que juntou cópia.

2 - Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.° da Lei do Tribunal Constitucional, nada veio ele dizer.

3 - Cumpre, então, decidir.

II - Fundamentos 4 - Dispõe o artigo 281.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa que 'o Tribunal Constitucional aprecia e declara [...], com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [...] de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional [...] em três casos concretos'.

No presente caso, o Tribunal julgou, de facto, inconstitucionais - por violação do artigo 29.°, n.° 4, da Constituição - as normas constantes dos artigos 2.° e 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações.

Fê-lo nos citados Acórdãos n.os 227/92, 228/92 e 480/93 (todos da 2.' Secção) e também em muitos outros arestos posteriores, tirados quer pela 1.' Secção quer pela 2.' Secção, citando-se aqui, a título de exemplo, os Acórdãos n.os 619/93, 621/93, 623/93 e 771/93 (todos da 1.' Secção e por publicar).

Não se descortinam razões para aqui se concluir diferentemente. Por isso, retomando a argumentação que em tais arestos se desenvolveu, há agora que, tal como vem pedido, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquelas normas, na indicada interpretação.

5 - Prosseguindo, então.

As normas aqui sub iudicio dispõem como segue: Artigo 2.° Início da eficácia temporal As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.° Âmbito da revogação ..........................................................................................................................

2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.

O Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, de que fazem parte os preceitos acabados de...

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