Resolução n.º 52/93, de 02 de Agosto de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 52/93 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 238-A/93, de 6 de Julho, previu a reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários de Apoio às Privatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 238-A/93, de 6 de Julho: Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 238-A/93, de 6 de Julho, o Estado transfere para o Banco Pinto & Sotto Mayor 13 889 000 acções, ao preço de referência de 1800$ por acção.

2 - Alienar, numa primeira fase de reprivatização, um bloco de 24 400 000 acções (13 889 000 acções transferidas para o Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 238-A/93, de 6 de Julho, e 10 511 000 acções do Estado) correspondentes a 80% do capital social, mediante concurso público destinado a investidores que poderão concorrer individualmente ou em grupo.

3 - As acções referidas no número anterior são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos que eventualmente venham a ser fixados nos estatutos do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.

4 - O adquirente das acções referidas no n.° 2 obrigar-se-á a adquirir as acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que não sejam adquiridas por estes na segunda fase da reprivatização ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do referido bloco.

5 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do referido concurso público, designadamente os encargos e obrigações do adquirente, bem como a garantia prevista no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 238-A/93, de 6 de Julho.

6 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

7 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Caderno de encargos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., a levar a efeito nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 238-A/93, de 6 de Julho.

2 - O objecto do concurso é a alienação de um bloco de 24 400 000 acções, com o valor nominal de 1000$ por acção, representativas de 80% do capital social.

3 - A alienação deverá ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos: a) Consolidação financeira da instituição, através do respeito de adequados ratios prudenciais e da resolução das insuficiências estruturais em matéria de cobertura de responsabilidades para com pensionistas e por serviços passados de trabalhadores no activo, particularmente através do Fundo de Pensões, assegurando o cumprimento do programa definido no artigo 26.° deste caderno de encargos; b) Expansão sustentada das actividades no contexto crescentemente concorrencial, dando plena implementação a um plano estratégico que contribua para a consolidação do sistema financeiro nacional e que permita, num horizonte de cinco anos e em condições normais de mercado, o desenvolvimento de negócio em níveis pelo menos comparáveis com os que serviram de base às análises previsionais das avaliações conducentes à determinação do valor da instituição.

Artigo 2.° Concorrentes 1 - O concurso é aberto a investidores nacionais ou estrangeiros, que poderão concorrer individualmente ou agrupados.

2 - As entidades em cujo capital o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., detenha, directa ou indirectamente, uma participação accionista igual ou superior a 10% não poderão concorrer ao presente concurso.

3 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

4 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

5 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

6 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação e relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.° 4 do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

7 - O termo 'concorrente' designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

8 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 3.° Regime da operação A operação descrita no artigo 1.° será contratada, em bloco, com o concorrente vencedor, se for individual, ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 4.° Fases do concurso 1 - O concurso processa-se nas seguintes fases: a) Admissão das propostas; b) Selecção dos concorrentes; c) Avaliação das propostas e escolha do adquirente; 2 - Apenas são admitidas à segunda e terceira fases os concorrentes seleccionados na fase imediatamente anterior.

Artigo 5.° Júri do concurso 1 - O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro, pelo director-geral da Junta do Crédito Público, pelo presidente do Banco Pinto & Sotto Mayor e pelo presidente da Secção Especializada para as Reprivatizações, que serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por quem designarem para o efeito.

2 - Compete ao júri, respectivamente na primeira e na segunda fases, proceder à recepção e admissão das propostas e à selecção dos concorrentes admitidos; na terceira fase o júri procederá à avaliação das propostas seleccionadas e à sua ordenação por mérito, elaborando um relatório a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.

3 - Sempre que o julgar conveniente, o júri poderá...

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