Resolução n.º 29/93, de 26 de Abril de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 29/93 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 105/93, de 7 de Abril, previu a alienação das acções da Rodoviária da Beira Interior, S. A., correspondentes a 100% do respectivo capital social, na titularidade da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração da RNIP Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 105/93, de 7 de Abril: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a alienação das 775 853 acções da Rodoviária da Beira Interior, S.

A., que representam a totalidade do respectivo capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Rodoviária da Beira Interior, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes dos números 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 105/93, de 7 de Abril, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante os respectivos períodos de indisponibilidade.

4 - Aos trabalhadores da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., e suas cinditárias, que o forem nos termos definidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, é reservado um montante de 155 170 acções, correspondentes a 20% do capital social a alienar, podendo individualmente ser subscritas até 100 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

5 - As ordens dos trabalhadores vinculados à Rodoviária da Beira Interior, S.

A., serão integralmente satisfeitas em primeiro lugar e as dos restantes trabalhadores sujeitas a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.

6 - A oferta referida nos números 4 e 5 será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de...

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