Resolução n.º 21/93, de 27 de Março de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 21/93 No Orçamento do Estado para 1993 foi inscrita uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a empresas de capitais públicos, cuja distribuição se torna necessário definir.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza: 2.1 - O subsídio atribuído à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (2000 milhares de contos), destina-se a satisfazer os encargos do empréstimo obrigacionista de 10 milhões de contos, que beneficia do aval do Estado e cuja emissão teve lugar em Novembro de 1989; 2.2 - Os restantes apoios à CP (18 000 milhares de contos) são atribuídos no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis, nos seguintes termos: a) Regulamentos CEE números 1191/69 e 1192/69, ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1979: Obrigações de explorar, de transportar e tarifária - 11 000 milhares de contos; Normalização de contas - 2000 milhares de contos; b) Decisão do Conselho n.° 75/327/CEE, de 20 de Maio de 1975 - subvenção de equilíbrio do exercício de 1993 - 5000 milhares de contos; 2.3 - As compensações financeiras atribuídas à Carris - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., ao STCP Serviços de Transportes Colectivos do Porto e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., são atribuídas pelas obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas; 2.4 - Os subsídios atribuídos à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., destinam-se ao reequilíbrio da exploração e justificam-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa; 2.5 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., justificam-se pela obrigação de prestação do serviço público de televisão, conforme o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, e no respectivo contrato de concessão.

3 - Estabelecer que a aprovação dos orçamentos das empresas que prestem serviços públicos, assim como das administrações dos portos, possa ser sujeita, em cada caso, à fixação de limites de financiamento adicional líquido (FAL) de investimentos...

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