Resolução n.º 14/93, de 06 de Março de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/93 Na sequência da hierarquização das propostas apresentadas a concurso, decidiu o Conselho de Ministros, através da Resolução n.° 2/92, de 9 de Janeiro, adjudicar ao consórcio formado pelas empresas GDP-GDF-Total-RUHRGAS-FAF-Quintas & Quintas a concessão da exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e gasoduto de gás natural (GN), bem como a construção das respectivas infra-estruturas, fixando-lhe, do mesmo passo, o prazo de 180 dias para assinatura do respectivo contrato de concessão.

Acolhendo as solicitações, primeiro do consórcio e, depois, da sociedade adjudicatária, entendeu o Conselho de Ministros, pelas Resoluções números 24/92 e 50/92, de 9 de Julho e de 31 de Dezembro, respectivamente, prorrogar, até 31 de Dezembro de 1992 a primeira e até 30 de Abril de 1993 a segunda, o referido prazo.

Todavia, e no que respeita à última das resoluções citadas (n.° 50/92), a continuidade da prorrogação do prazo ficou expressamente condicionada ao cumprimento, pela sociedade adjudicatária, de determinadas obrigações.

Com efeito, pretendeu-se com tais condições garantir a compatibilização da data da entrada em serviço deste projecto de gás natural e as necessidades de aumento da capacidade do sistema electroprodutor, cuja expressão, enquanto entidade consumidora de gás natural, atingiria cerca de 70% das quantidades iniciais previstas no projecto.

Neste contexto, assumiu particular relevo a condição constante da alínea a) do n.° 1 da mencionada Resolução n.° 50/92, que impunha a necessidade de, nos oito dias subsequentes à entrada em vigor da mesma, a sociedade adjudicatária e a EDP alcançarem um acordo sobre os princípios que deveriam ser reflectidos no contrato de fornecimento de gás (GSA), a celebrar com a entidade responsável pela construção e exploração da central eléctrica de ciclo combinado da Tapada do Outeiro.

Como ficou bem expresso no n.° 3 da referida resolução, no caso de esta condição se não verificar, considerava-se...

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