Resolução n.º 28/92, de 13 de Agosto de 1992

Resolução da Assembleia da República n.º 28/92 Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Supressão de Vistos A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Supressão de Vistos, assinado em Budapeste em 20 de Setembro de 1991, cuja versão húngara e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Budapeste, 20 de Setembro de 1991.

S. Ex.' Sr. Prof. Doutor Géza Jeszenszky, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Hungria: Sr.Ministro: Tenho a honra de me referir às conversações recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Portuguesa e da República da Hungria com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos e contribuir para o desenvolvimento das relações entre os nossos dois países.

Na sequência das mesmas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre a Supressão Mútua de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, em conformidade com os seguintes textos: 1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanência não superior a 90 dias.

2 - Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 - A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por motivo de trabalho ou para fixação de residência.

4 - O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 -

  1. Cada uma das Partes receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um...

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