Resolução n.º 12/91, de 15 de Abril de 1991

Resolução da Assembleia da República n.º 12/91 Alterações ao Regimento da Assembleia da República A Assembleia da República aprova, ao abrigo da alínea a) do artigo 178.º da Constituição e nos termos do n.º 5 do artigo 289.º do Regimento, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República: Artigo 1.º No artigo 5.º, n.º 1, a alínea b) é substituída por: b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação; Art. 2.º No artigo 13.º, n.º 1, é substituído '30' por 'um décimo' e '50' por 'um quinto do número de Deputados'.

Art. 3.º No artigo 22.º, n.º 2, é substituída a expressão 'mais de 25 Deputados' por 'um décimo ou mais do número de Deputados'.

Art. 4.º No artigo 23.º, o n.º 1 é substituído por: 1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

Art. 5.º - 1 - No artigo 28.º, o n.º 1 passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção: A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

2 - É eliminado o n.º 2.

Art. 6.º No artigo 31.º, o n.º 1 é substituído por: 1 - A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos, na Comissão de Petições e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

Art. 7.º No artigo 35.º, a alínea c) é substituída por: c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato; Art. 8.º - 1 - No artigo 37.º, o corpo do artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção: 1 - Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - Para o exercício da competência estabelecida no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem competentes em razão da matéria.

3 - É aditado um n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - A Comissão de Petições e as comissões especializadas referidas no número anterior podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

Art. 9.º No artigo 45.º, o n.º 3 é substituído por: 3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

Art. 10.º - 1 - No artigo 58.º, n.º 1, 2.º, é substituído 'j)' por 'm)'.

2 - No n.º 1, 4.º, é substituído o actual texto por 'Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo'.

Art. 11.º - 1 - No artigo 62.º, n.º 1, alínea b), é substituída a expressão '25 Deputados' por 'um décimo do número de Deputados'.

2 - No n.º 1, alínea c), é substituída a expressão '25 Deputados' por 'um décimo do número de Deputados'.

3 - No n.º 2, é substituída a expressão '25 Deputados' por 'um décimo do número de Deputados'.

Art. 12.º - 1 - No artigo 70.º, o n.º 1 é substituído por: 1 - Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 - O n.º 2 é substituído por: 2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Art. 13.º - 1 - No artigo 72.º, n.º 1, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção: e) À realização de debates de urgência.

2 - O n.º 2 é substituído por: 2 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar.

Art. 14.º O artigo 76.º é substituído por: Artigo 76.º Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial O Plenário pode reunir à quarta-feira, ouvida a Conferência segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para: a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares; b) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais; c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República; d) Realização de debates sobre assuntos de relevante importância; e) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

Art. 15.º - 1 - O corpo do artigo 80.º passa a n.º 1.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e artigo 76.º 3 - É aditado um n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma preferência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados independentes.

Art. 16.º - 1 - O corpo do artigo 82.º passa a n.º 1.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - A seu pedido, com fundamento em razões de urgência ou oportunidade, os membros do Governo podem intervir no período de antes da ordem do dia nas condições que o Presidente determinar, pelo tempo máximo de seis minutos, não contando o respectivo tempo para os limites estabelecidos no artigo 75.º Art. 17.º No artigo 90.º, n.º 2, é substituída a expressão 'no termo' por 'até ao termo'.

Art. 18.º O artigo 95.º é substituído por: Artigo 95.º Uso da palavra pelos membros da Mesa Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Art. 19.º No artigo 108.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção: 4 - Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, os Deputados que sejam seus membros podem participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Art. 20.º No artigo 109.º, o n.º 3 é substituído por: 3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia daRepública.

Art. 21.º No artigo 110.º, o n.º 2 é substituído por: 2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia daRepública.

Art. 22.º No artigo 111.º é aditada uma alínea g), com a seguinte redacção: g) Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Art. 23.º No artigo 114.º é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção: 5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Art. 24.º No artigo 123.º, n.º 1, a alínea l) é substituída por: l) Os textos das petições que tenham de ser publicados, os relatórios da Comissão de Petições que sobre elas recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade.

Art. 25.º No artigo 137.º, n.º 2, é substituída a expressão 'da distribuição ou da rejeição' por 'da decisão do Presidente'.

Art. 26.º No artigo 143.º, o n.º 1 é substituído por: 1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Art. 27.º - 1 - O corpo do artigo 147.º passa a n.º 1.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Art. 28.º - 1 - No artigo 150.º, o n.º 3 é substituído por: 3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

2 - É aditado um n.º 4, com a seguinte redacção: 4 - Aos Deputados independentes no seu conjunto é garantido um tempo de intervenção de três a cinco minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

3 - O n.º 4 passa a n.º 5, com a seguinte redacção: 5 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.

4 - Os n.os 5 e 6 passam, respectivamente, a n.os 6 e 7.

Art. 29.º No artigo 151.º, n.º 2, é substituída a expressão 'com mais de 25 Deputados' por 'com um décimo ou mais do número de Deputados'.

Art. 30.º O corpo do artigo 154.º é substituído por: Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Art. 31.º O corpo do artigo 158.º é substituído por: A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Art. 32.º No artigo 174.º, o n.º 1 é substituído por: 1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações...

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