Resolução n.º 17/90, de 21 de Abril de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90 O Governo, consciente da complexidade e interdepartamentalidade do problema do uso e abuso de substâncias tóxicas e do seu tráfico ilícito, aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/87, de 31 de Março, um plano integrado de combate à droga, designado 'Projecto VIDA'.

Para execução das medidas aprovadas, designadamente nas áreas de prevenção primária, secundária e terciária, foi criado um grupo coordenador, que integrava representantes dos diversos departamentos governamentais responsáveis por essas áreas.

Decorridos três anos sobre o início da execução daquele Projecto e após uma análise do trabalho realizado, verifica-se ser necessário proceder não só a ajustamentos estruturais e institucionais, mas também à revisão e adequação de algumas das medidas anteriormente preconizadas, nomeadamente conferindo uma especial relevância às que se enquadram no âmbito da prevenção primária, que o Governo considera prioritárias, bem como no reforço do combate ao tráfico.

De entre as alterações de estrutura consagradas na presente resolução, importa salientar a criação de uma comissão interministerial, presidida pelo Primeiro-Ministro, destinada a reforçar o empenho político do Governo no combate à droga, e ainda a criação do Conselho Nacional do Projecto VIDA, o qual tem por objectivo mobilizar a sociedade civil e as suas instituições na luta contra um dos flagelos que mais profundamente atinge a sociedade, nomeadamente os jovens e a família.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte: 1 - Reforçar o Programa Nacional de Combate à Droga, através da reformulação do Projecto VIDA, que passa a integrar as medidas constantes do anexo à presente resolução e que dela é parte integrante.

2 - A coordenação das medidas a desenvolver no âmbito do Programa Nacional de Combate à Droga, adiante designado por Projecto VIDA, é cometida a um coordenador nacional para o Combate à Droga, adiante designado por coordenador, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, de quem depende directamente.

3 - Ao coordenador compete: a) Coordenar, em termos globais, as acções e programas a desenvolver no âmbito do Projecto VIDA; b) Garantir uma eficaz articulação e colaboração entre os vários departamentos governamentais envolvidos no Projecto VIDA, bem como entre aqueles e as organizações de natureza não governamental; c) Assegurar a representação portuguesa, a nível internacional, em matérias relacionadas com o combate à droga, designadamente a representação portuguesa no Comité Europeu de Luta Anti-Droga (CELAD), sem prejuízo das competências cometidas por lei, nesta matéria, a outros serviços, bem como coordenar as relações desenvolvidas com entidades ou organismos internacionais; d) Garantir a articulação das medidas desenvolvidas no Projecto VIDA com as acções desenvolvidas no âmbito do combate ao tráfico; e) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades a apresentar à comissão interministerial referida no n.º 7; f) Propor à comissão interministerial as medidas e acções que entenda convenientes para uma correcta execução dos objectivos do Projecto VIDA.

4 - Os departamentos e serviços envolvidos no Projecto VIDA devem fornecer ao coordenador todas as informações e esclarecimentos necessários à prossecução das suas competências.

5 - O coordenador disporá de um secretário executivo e de uma equipa de apoio técnico, a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos nalei.

6 - O estatuto remuneratório do coordenador e do secretário executivo é fixado por despacho do Primeiro-Ministro.

7 - A estrutura ora criada para a prossecução dos objectivos constantes da presente resolução compreende ainda uma...

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