Resolução n.º 9/90, de 21 de Março de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90 A análise da evolução económica da LISNAVE no triénio 1987 - 1989, agora findo, demonstra claramente a capacidade de a empresa proceder à sua reestruturação, assegurando assim a sua viabilidade económica. De facto, a evidente melhoria das condições de exploração da empresa, bem como a retoma do mercado a nível mundial, fizeram com que a LISNAVE - o maior estaleiro do mundo de reparação naval - ultrapasse, crê-se que definitivamente, a crise económica que atravessou durante a década de 80.

No entanto, o efeito conjugado desta prolongada crise económica e da dificuldade na implementação do processo de reestruturação, que implicou elevados custos directos, conduziu a uma situação de profundo desequilíbrio financeiro, impedindo, apesar da retoma económica, o cumprimento pela empresa do serviço da dívida entretanto acumulada. Assim, e tendo em vista a reestruturação do seu passivo, a LISNAVE iniciou, em 1987, complexas negociações com os seus credores, tendo já sido concluídos acordos quanto à regularização das dívidas à banca, ao fisco, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a alguns dos maiores fornecedores correntes.

Os referidos acordos, estabelecidos durante o exercício de 1989, parecem assegurar a viabilidade financeira da empresa, dado que o serviço da dívida que deles decorre é comportável em termos de expectativas da evolução da exploração e respectivos fundos libertos.

Para concluir todo o processo de reestruturação financeira da LISNAVE há também que regularizar a dívida da empresa para com o Tesouro.

Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - O montante do crédito do Estado sobre a LISNAVE, reportado a 31 de Dezembro de 1989, é de 5826760 contos e foi obtido por aplicação ao crédito existente em 31 de Dezembro de 1987 e aos valores pagos em execução do aval e às comissões de garantia vencida, às mesmas taxas de juro que se fixaram no protocolo de saneamento financeiro celebrado com a banca, ao qual há a deduzir o valor remanescente do crédito da LISNAVE sobre a SETENAVE, cuja assunção pelo Estado se insere na Lei n.º 100/88, de 25...

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