Resolução n.º 7/90, de 15 de Março de 1990

Resolução da Assembleia da República n.º 7/90 Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro de 1979, cujo original em inglês e a respectiva tradução em português seguem emanexo.

Aprovada em 4 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES Os Estados Partes na presente Convenção: Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas de energia nuclear; Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional para a aplicação pacífica da energia nuclear; Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares; Convencidos de que as infracções relativas aos materiais nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de taisinfracções; Conscientes da necessidade de cooperação internacional visando o estabelecimento, em conformidade com a legislação de cada Estado Parte e com a presente Convenção, de medidas eficazes para assegurar a protecção física dos materiais nucleares; Convencidos de que a presente Convenção facilitará a transferência, com toda a segurança, de materiais nucleares; Sublinhando igualmente a importância de que se reveste a protecção física dos materiais nucleares que são usados, armazenados e transportados em territórionacional; Reconhecendo a importância da protecção física eficaz dos materiais nucleares utilizados para fins militares e entendendo que tais materiais são e continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa, acordaram no seguinte: Artigo 1.º Para efeitos da presente Convenção: a) Por 'materiais nucleares' denominam-se: o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados; b) 'Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233' significa o urânio contendo ou o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza; c) 'Transporte nuclear internacional' significa o transporte de uma remessa de materiais nucleares por qualquer meio de transporte destinado a ultrapassar as fronteiras do território do Estado em que tem origem, desde a sua partida de uma instalação do expedidor, nesse Estado, até à sua chegada a uma instalação do destinatário, no território do Estado de destino.

Artigo 2.º 1 - A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos enquanto em regime de transporte internacional.

2 - Com excepção do disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a presente Convenção aplica-se igualmente aos materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional.

3 - Independentemente dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes nos artigos mencionados no n.º 2, no que se refere os materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional, nada na presente Convenção será interpretado como limitando os direitos soberanos de um Estado no que respeita à utilização, armazenagem e transporte de tais materiais nucleares no territórionacional.

Artigo 3.º Cada Estado Parte tomará as necessárias disposições, em conformidade com a sua legislação nacional e em consonância com o direito internacional, para que, sempre que tal seja exequível, no decurso de um transporte nuclear internacional, os materiais nucleares que se encontrem no seu território ou a bordo de um navio ou de um avião sob a sua jurisdição, desde que tal navio ou avião participe no transporte com destino ou proveniente desse Estado, sejam protegidos de acordo com os níveis enunciados no anexo I.

Artigo 4.º 1 - Cada Estado Parte não exportará nem autorizará a exportação de materiais nucleares desde que não tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo I.

2 - Cada Estado Parte não importará nem autorizará a importação de materiais nucleares provenientes de um Estado que não seja parte nesta Convenção, a menos que tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo I.

3 - Um Estado Parte não autorizará o trânsito pelo seu território, por via terrestre, por vias navegáveis internas ou através dos seus...

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