Acórdão nº 01135/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A… interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) acção administrativa especial para anulação do acto de graduação final dos candidatos ao concurso documental para o provimento de duas vagas de professor catedrático do 10.º Grupo (Serviços Médico-Cirúrgicos), Subgrupo G (Especialidades Médico-Cirúrgicas - Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Dermatologia e Venereologia, Urologia e Anestesiologia), da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

A acção foi julgada procedente, por sentença de 30.9.08, sem que, todavia, nela se conhecesse do alegado vício de ilegal admissão ao concurso dos candidatos B… e C….

Inconformado com esta decisão, o Autor A… interpôs recurso dessa sentença, para o Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN), alegando que deveria ter-se pronunciado também sobre a invocada ilegalidade de admissão daqueles candidatos ao concurso, por não satisfazerem o requisito de tempo de serviço.

O TCAN, por acórdão de 2.7.09, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando aquela sentença, na parte em que decidira não conhecer do referido vício e, julgando-o verificado, decretou a anulação do acto de admissão dos indicados candidatos ao concurso, julgando procedente, nessa parte, a acção proposta.

Desse acórdão do TCAN, a Universidade do Porto e, por outro lado, os referidos candidatos B… e C… vieram interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A recorrente Universidade do Porto apresentou alegação (fls. 468, ss., dos autos), com as seguintes conclusões: 1. No caso em apreço, entende-se que se verificam os pressupostos a que se refere o art. 150.0, n.º 1 do C.P.T.A.

  1. Efectivamente, as questões jurídicas suscitadas nas alegações - que se prendem com a possibilidade de aos docentes contratados, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei nº 312/84, de 26 de Setembro, com 30% do vencimento, o tempo de serviço ser contado como prestado em regime de tempo integral - revestem relevância social de importância fundamental na organização e funcionamento das escolas Médicas.

  2. As escolas médicas estão reguladas por legislação especial que consagra um regime de integração funcional dos cargos da carreira docente com os das carreiras médicas, por força do qual, quer as funções próprias das categorias da carreira docente em tempo integral (artigo 9º, nº 2 do Decreto Lei 312/84, de 26 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 294/85 de 24 de Julho, que regula a acumulação da actividade clínica hospitalar com a docência de disciplinas clínicas do curso de medicina), quer as de professor convidado (artigo 11º), são exercidas dentro do tempo de serviço a que os mesmos estão obrigados na instituição de saúde a que pertencem, podendo pois, esses clínicos, acumular as funções nas clínicas hospitalares com as funções docentes, mesmo estando em regime de dedicação exclusiva (artigo 11, nº 3) 4. A tese do douto acórdão recorrido, válida na generalidade dos concursos, não procede relativamente aos docentes contratados nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei nº 312/84, de 26 de Setembro.

  3. Por outro lado, as questões jurídicas a apreciar revestem complexidade bastante para justificar a intervenção desse Supremo Tribunal, no quadro de uma melhor aplicação de direito.

  4. O raciocínio do Acórdão posto em crise não se coaduna com a vontade, emergente do Decreto-Lei 312/84, não restando dúvidas de que os concorrentes inicialmente admitidos a concurso estavam em condições de o ser.

  5. Pelo que se deve revogar o acórdão recorrido TERMOS EM QUE, farão Vossas Excelências boa JUSTIÇA! Os recorrentes B… e C…,, na respectiva alegação de recurso (fls. 490, ss., dos autos), formularam as seguintes conclusões: 1ª A matéria dos autos, porque ligada ao exercício das funções docentes dos professores de Medicina e ao seu regime específico é de relevante interesse social.

    1. O problema que se discute é susceptível de colocar-se num número indeterminado de casos.

    2. A questão que se discute não se encontra definida, de modo estável, pela jurisprudência desse Alto Tribunal.

    3. Mostram-se, por conseguinte, preenchidos os requisitos para a admissão do recurso (art. 150-1, CPTA).

    4. Os Recorrentes preenchiam os requisitos para serem admitidos, como foram, ao concurso que se discute.

    5. Não há que proceder a operação aritmética de espécie alguma para converter o seu tempo de serviço em tempo de serviço a tempo integral.

    6. Efectivamente, o suplemento de 30% que auferem por, sobre serem médicos da correspondente carreira hospitalar, serem, também, docentes universitários não tem por fundamento o exercício de funções docentes a tempo parcial, mas visa recompensar o esforço acrescido pelo desenvolvimento – simultâneo e paralelo, como a Lei impõe – das duas carreiras.

    7. Tais docentes exercem, do facto, as suas funções universitárias em tempo integral, com a mesma carga que pesa sobre os seus colegas contratados “a 100%”.

    8. Incorreu, por todo o exposto, o Tribunal recorrido em erro de julgamento e em erro de Direito, ao declarar ofendidos o ditame do art. 40 do ECDU, violando, simultaneamente, por indevida desaplicação, o preceituado no art. 11-3 do Dec.-Lei nº 312/84, cit.

    TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser admitido e, a final, deve ser-lhe dado provimento, revogando-se o douto acórdão sub censura e julgando a acção improcedente, na parte em apreço.

    O ora recorrido A… apresentou contra-alegação (fls. 557, ss., dos autos), com as seguintes conclusões: A)É manifesto que não se verifica, no caso concreto, qualquer dos pressupostos/requisitos do art.º 150º do CPTA de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revista.

    1. A alegação dos Recorrentes é, de resto, absolutamente incipiente, para não dizer inexistente, em relação a esta matéria.

    2. Os Recorrentes limitam-se, na verdade, a fazer uma invocação genérica, abstracta e conclusiva sobre os pressupostos de admissibilidade de um recurso que tem natureza e carácter excepcional, pouco mais dizendo, na prática, do que aquilo que resulta da letra da lei.

    3. Acresce, para além do mais, que o Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante ECDU) foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8.

    4. Uma das modificações introduzidas pelo novo regime, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, foi precisamente o dos requisitos para apresentação ao concurso para professor catedrático, associado e auxiliar.

    5. Assim, de acordo com as novas regras, "ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares de grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado" - art.º 40º do ECDU na sua actual redacção.

    6. A lei deixou, pois, de fazer qualquer referência, como acontecia quando o concurso dos autos foi lançado, aos "três anos de efectivo serviço docente".

    7. Donde que a questão que aqui é objecto de discussão tenha perdido toda a sua relevância e interesse prático, pois no mais terá aplicação, ou qualquer utilidade, no futuro.

    8. O presente recurso deverá, por conseguinte, ser liminarmente indeferido, atento o que resulta do art.º 150º, nºs 1 e 5 do CPTA.

      Sem prescindir, J) O douto acórdão recorrido não merece censura, tendo feito uma aplicação e interpretação correctas dos normativos legais aplicáveis a situação concreta.

    9. Para os Recorrentes é pacífica a aceitação da interpretação do art.º 40º, alínea b) do ECDU acolhida pelo acórdão recorrido em relação às demais carreiras universitárias.

    10. Os Recorrentes restringem, com efeito, as suas alegações, fundamentalmente, a questão de sabermos se se justifica um tratamento de excepção para os médicos das...

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