Acórdão nº 0637/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Vem a CGD, S.A., recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 30 de Março de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 18/11.8BEBRG, que, por aplicação do artigo 64º do Código de Processo Civil determinou que, após trânsito em julgado do despacho, deviam os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados (cf. fls. 132 e segs. e 152).

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1 - Considerando que a interpretação da Lei tem como limite o texto da norma legal, sendo vedado ao intérprete considerar uma "mens legis" ou "mens legislatoris" que não tenha na letra da Lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (art.º 9º, nº 2 do Código Civil), viola a Lei retirar do silêncio do Legislador, ao redigir a Lei nº 55-A/2010, de 31.12, a intenção deste promover a remessa dos processos pendentes dos Tribunais Tributários para os Serviços de Finanças, por tal pressupor que o legislador desconhecia que o artº 5º do ETAF, que prevê, de modo claro e taxativo, que "a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente".

2 - A interpretação do artº 5º do ETAF e do artº 24º da LOFTJ no sentido de que os comandos contidos nestas normas não se aplicam, por a verificação e graduação de créditos passar a ser feita pelo órgão de execução fiscal, não se verificando uma "distribuição de competências entre tribunais, mas entre estes e um órgão da Administração Tributária (o órgão de execução fiscal)", viola o princípio da lógica jurídica de que "quem proíbe o menos proíbe o mais". Ou seja, interditando a Lei a remessa, entre Tribunais, de processos pendentes, em resultado de alterações supervenientes de facto ou de direito, por maioria de razão ela interdita a "desjudicialização" de processos pendentes - ou seja a sua remessa do âmbito jurisdicional para fora do mesmo.

3 - A aplicação imediata das leis de processo não pode lesar as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos particulares, pelo que da falta de uma norma transitória expressa que preveja a sobrevigência das normas processuais revogadas nos processos pendentes nos Tribunais Tributários, não poderá resultar a perda de "suporte legal" para se decidirem os processos pendentes em juízo - deverá, sim, resultar que se continuem a aplicar a tais processos as normas revogadas, por aplicação do princípio da adequação formal, e ao abrigo do dever do Tribunal praticarem os actos que melhor se ajustem aos fins e especificidades do processo, conforme enunciado no artº 265º -A do CPC, que expressamente prevê a ocorrência tais situações e determina a solução que os Tribunais deverão dar-lhes.

  1. - Não colhe o "elemento teleológico" invocado pelo Tribunal a quo para justificar a remessa maciça de processos pendentes dos Tribunais Tributários para os Serviços de Finanças, ou seja, o fim de "aliviar um pouco a intolerável pressão processual actualmente existente sobre a jurisdição tributária", dado que tal "alívio" da pressão dos Tribunais seria feito mediante a remessa, imediata e "em jacto", de milhares de processos para os quais os respectivos destinatários não têm, nem meios de resposta, nem, por ora, saber-fazer, e que, ademais, sempre poderão devolver, seja por não concordarem com a douta interpretação ora posta em crise, seja pelo facto de a própria Lei comportar o "retorno" dos processos assim "remetidos" aos Tribunais de "remessa", caso as partes reclamem da decisão de verificação e graduação de créditos proferida pelo órgão da execução fiscal, nos termos conjugados dos arts. 151.°, 245.°, nº 3, e 276.° e seguintes, todos do CPPT - pelo que qualquer "alívio" assim obtido seria, tão só, transitório, e lesivo da economia e celeridade processuais, bens jurídicos cujos titulares são, antes de mais, os particulares e não os Tribunais.

  2. - Assim, os processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Tributários, ou seja, aqueles instaurados antes de 01.01.2011, como o presente, deverão continuar a tramitar nestes Tribunais, devendo, por tal, os presentes autos continuar a tramitar neste Tribunal, e não devendo os mesmos ser remetidos ao órgão da execução...

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