Acórdão nº 0437/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Data26 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido nos autos de verificação e graduação de créditos nº 720/05.3BESNT, pela Mma. Juíza do TAF de Sintra, lhe indeferiu o pedido de notificação da sentença de verificação e graduação de créditos, de 1/9/2010, ali proferida, por julgar intempestiva a arguição da reclamação da «nulidade eventualmente cometida».

1.2. O recurso foi admitido a subir imediatamente e em separado e no efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 36).

1.3. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Em 3.09.2010, foi remetida notificação ao mandatário do Recorrente, da qual consta "Segue sentença em separado", (conforme fls.156).

2 - O mandatário do Recorrente aguardou o envio da sentença, até que perante a não remessa da sentença, se deslocou ao Tribunal e, consultado o processo em 6.10.2010, verificou que a sentença deveria ter sido remetida com a notificação, o que não sucedeu.

3 - O mandatário começou por não estranhar o não envio em data próxima com a notificação, consciente, que está, da enorme sobrecarga de trabalho dos Senhores funcionários judiciais, mormente nos tribunais Administrativos e Fiscais, facto que é notório.

4 - Apercebendo-se do lapso que consistiu no não envio da sentença com a notificação de 3.09.2010, no próprio dia reclamou, junto do Senhor Juiz proprietário do processo da não notificação da mesma.

5 - A situação em causa não se concretizou num acto da secretaria, mas numa omissão.

6 - Os mandatários das partes não têm obrigação de controlar de forma tenaz os actos dos senhores funcionários judiciais, pelo contrário, têm para com eles obrigações de urbanidade e compreensão.

7 - O prazo para reclamar das omissões da secretaria há-de iniciar-se do conhecimento pelas partes dessas omissões, e não da data da respectiva omissão, que não têm obrigação de conhecer.

8 - E as partes não podem ser prejudicadas pelas omissões das secretarias judiciais.

9 - A omissão impediu o Recorrente de analisar, em tempo, a Sentença de Graduação de Créditos proferida e dela eventualmente recorrer.

10 - Assim, a Reclamação da não notificação da sentença foi tempestiva, e 11 - da falta de notificação não pode advir prejuízo para o Recorrente.

12 - O despacho recorrido não atentou ao conteúdo do manuscrito de fls. 156, e fez errada interpretação do artigo 161° n°s. 5 e 6 e dos artigos 201° nº 1 e 202° do C.P. Civil, que violou.

Termina pedindo que o recurso seja provido, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a notificação da sentença ao Recorrente.

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações 1.5. O MP emite Parecer no sentido da não procedência do recurso, em concordância com o decidido.

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. O despacho recorrido é do teor seguinte: «II. Fls. 180/181.

Mediante requerimento entrado em juízo a 06.10.2010 via fax, veio o Ilustre Mandatário do Reclamante, A… requerer que lhe seja notificada a Sentença proferida nestes autos no dia l de Setembro de 2010.

Alega, para tanto que por correio registado de 03.09.2010, foi-lhe remetida notificação notificando-o da Sentença. Junto àquela notificação, encontrava-se um despacho manuscrito com a seguinte redacção: "Segue sentença em separado. Sintra 1-9-2010." Sucede, que aquela sentença não lhe foi remetida.

Mais alega “O signatário aguardou o envio da sentença, até que em 7.10.2010 se deslocou a esse Tribunal e verificou que, embora a sentença lhe devesse ter sido notificada, o certo é que, por evidente lapso, a mesma não seguiu junto com a notificação de 03.09.2010.” Apreciando.

Em matéria de regras gerais sobre notificações estabelece a lei adjectiva civil que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, através de carta registada dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido ou pessoalmente quando se encontrem no edifício do tribunal (artigos 253°, n° l e 254°, n° l, do Código de Processo Civil).

Quanto aos actos da secretaria, sob a referência à função e deveres das secretarias judiciais, rege o artigo 161° do Código de Processo Civil.

Estabelece, por um lado, que elas asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica, em conformidade com a lei de processo, e na dependência funcional do...

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