Acórdão nº 0805/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu e que corre termos no Serviço de Finanças de Tarouca com o n° 2690200701000233 e apensos para cobrança de dívidas tributária da sociedade “B…, Ldª”.
1.1.
Terminou a sua alegação de recurso com a seguinte e única conclusão: − O Oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. art. 24° da LGT.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
Por acórdão proferido a fls. 98 a 102, o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sustentando o entendimento de que este tinha por exclusivo fundamento matéria de direito, uma vez que não era pedida a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida nem eram invocados factos que não tivessem suporte nessa decisão, inexistindo, assim, controvérsia factual a dirimir.
1.4.
Neste Tribunal, o Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia obter provimento.
1.5.
Com dispensa dos vistos dos Exmºs Adjuntos, atenta a simplicidade da questão, cumpre decidir a questão prévia, de conhecimento oficioso, da competência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do recurso, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão face ao disposto nos artigos 16º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 101° e segs. do Código de Processo Civil (CPC).
-
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: A- A Fazenda Pública instaurou em 23-01-2007 a execução n° 2690200701000233, a que se apensou outro processo, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2004 e 2006, tendo a executada “B…, Lda” sido citada em 26-02-2007 - conforme ponto 4 da informação de fls. 18 e docs. de fls. 10 e 11 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; B- O Órgão de Execução fiscal, em 19-03-2009, lavrou projecto de decisão (de reversão), onde se consignou: “A executada constituiu-se por contrato de sociedade comercial por quotas ... lavrado em 16-04-2001 ... iniciou actividade...
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