Acórdão nº 0805/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu e que corre termos no Serviço de Finanças de Tarouca com o n° 2690200701000233 e apensos para cobrança de dívidas tributária da sociedade “B…, Ldª”.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com a seguinte e única conclusão: − O Oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. art. 24° da LGT.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

Por acórdão proferido a fls. 98 a 102, o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sustentando o entendimento de que este tinha por exclusivo fundamento matéria de direito, uma vez que não era pedida a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida nem eram invocados factos que não tivessem suporte nessa decisão, inexistindo, assim, controvérsia factual a dirimir.

1.4.

Neste Tribunal, o Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia obter provimento.

1.5.

Com dispensa dos vistos dos Exmºs Adjuntos, atenta a simplicidade da questão, cumpre decidir a questão prévia, de conhecimento oficioso, da competência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do recurso, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão face ao disposto nos artigos 16º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 101° e segs. do Código de Processo Civil (CPC).

  1. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: A- A Fazenda Pública instaurou em 23-01-2007 a execução n° 2690200701000233, a que se apensou outro processo, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2004 e 2006, tendo a executada “B…, Lda” sido citada em 26-02-2007 - conforme ponto 4 da informação de fls. 18 e docs. de fls. 10 e 11 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; B- O Órgão de Execução fiscal, em 19-03-2009, lavrou projecto de decisão (de reversão), onde se consignou: “A executada constituiu-se por contrato de sociedade comercial por quotas ... lavrado em 16-04-2001 ... iniciou actividade...

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