Acórdão nº 0101/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA A…, S.A.
B…, S.A.
C…, S.A.
Intentaram, no TAF de Loures, a acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade do despacho, de 4/10/2005, do Sr. Director Geral da Empresa, do Ministério da Economia e Inovação, que recusou o pedido de isenção da obrigação de redução dos preços de venda ao público dos medicamentos, ao abrigo do disposto no art.ºs 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 618-A/2005, de 27/07, que elas lhe haviam dirigido.
A acção foi julgada totalmente procedente.
Inconformado, o Ministério da Economia e da Inovação interpôs recurso que finalizou do seguinte modo: Sobre o despacho interlocutório 1. A acção é inepta por ser instaurada contra ninguém. Não aplicando o art.º 193º n.° 2 e 201.º do CPC, anulando o processo e a PI, o despacho interlocutório saneador ocorrido na audiência preliminar violou estes preceitos - O despacho deveria ter conhecido também da falta de citação por esta ter sido dirigida à DGE.
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A DGE do MEI não é dotada de capacidade judiciária, nem é parte legítima, ao contrário do MEI. Tendo decidido em contrário o mesmo despacho interlocutório é ilegal por desrespeito do art.º 10 n.° 2 do CPTA 3. O acto impugnado na AAE é, o acto de 4 de Outubro de 2005 notificado a 5 de Outubro de 2005, que melhor se identifica no art.º 10 destas alegações, e se encontra no facto provado U da sentença. Identificação que é rigorosa e repetidamente confirmada pelas AA.
Ainda que este acto impugnado fosse invalidado e removido da ordem jurídica, subsistiria eficaz e válido o anterior acto do mesmo autor de 27-9-2005, provado na alínea E dos fundamentos de facto da sentença e respectivo documento.
Acto esse que tem exactamente a mesma decisão e teor material do acto impugnado.
A sentença não pode abranger o primeiro acto e impugnando-se apenas o segundo a lide fosse qual fosse o desfecho, não era susceptível de satisfazer qualquer interesse das AA. Há pois falta de interesse em agir através do meio processual exercido, inutilidade da lide, e ilegitimidade das AA. O segundo acto (o acto impugnado) nem sequer é lesivo por nada adiantar ao primeiro.
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A esta conclusão se chega mesmo que se julgasse que o segundo acto é confirmativo do primeiro. Mas o acto impugnado não é meramente confirmativo do primeiro, nomeadamente por ter sido um reexercício do poder de praticar o acto em função de nova instrução promovida pela DGE/DGAE e fornecida pelos AA e Infarmed.
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Ainda que o segundo acto fosse confirmativo do primeiro constata-se a falta de lesividade do acto impugnado, e portanto a sua inimpugnabilidade por não ser susceptível de lesar (conforme o art.º 51º do CPTA garante), para além de falta de legitimidade das AA, a falta de interesse em agir e inutilidade da lide.
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Por outro lado o pretenso grupo societário de empresas AA não apresentou qualquer pretensão, ao contrário do definido na sentença quando considera as despesas conjuntas das AA para condenar à prática do acto devido. Em coerência com o invocado na causa de pedir só o grupo poderia ser parte legítima para uma pretensão ancorada nas despesas do grupo.
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O Estado deve também ser contra-interessado na acção por se verificarem os pressupostos do art.º 57º do CPTA. Verificando-se a preterição de litisconsórcio passivo. Deve também por isto anular-se o despacho interlocutório.
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Todas estas questões são de conhecimento oficioso – art.º 495º CPC.
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Não reconhecendo a ilegitimidade passiva e activa das partes, a inutilidade da lide, a falta de interesse em agir, a inimpugnabilidade por não lesividade (art.º 51º CPTA) como circunstâncias que obstavam ao prosseguimento do processo, antes decidindo o contrário, o despacho recorrido violou o art.º 89º n°1 em particular a), c), d), f).
O despacho recorrido deve ser anulado e revogado anulando-se o processado desde a decisão. Mais se deve anular as invocadas nulidades do processo, anulando-se mesmo todo o processado até ao momento onde se verificaram os vícios reconhecidos, voltando-se a decidir desde essa matéria.
Sobre a sentença 10.
Delimita-se o recurso sobre a sentença à parte expressa, constante da parte dispositiva da sentença, no pressuposto de que ficou não anulado ou declarado nulo o acto impugnado.
O que naturalmente exclui do recurso, e assim do poder do TCA Sul, a decisão, que se admite, de não declarar nulo ou anular o acto impugnado. Nesta AAE, tal como a instância e o recurso, não se pode atingir a validade e efeitos do acto de 27-10-2005, já consolidado, pelo qual se nega a isenção às AA conforme provado em “E” da sentença.
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A sentença condenou (à prática de um acto que entendeu devido com um certo conteúdo) fora do pedido da acção. Completamente fora do peticionado. E não decidiu expressamente do pedido: foi pedida a declaração de nulidade do acto e não foi concedida! 12.
Não se invalidando o acto anterior e o acto impugnado, qualquer deles, seria juridicamente impossível condenar como se condenou à prática de acto devido necessariamente incompatível. (Não foi peticionada a condenação à pratica de acto devido que permitisse que uma condenação implicitamente anulasse o acto!) 13.
Ao decidir a condenação à pratica de acto com determinado conteúdo, que não tinha sido pedida, fora do peticionado e fora dos limites da instância, a sentença incorreu em clara nulidade – art.º 668º n.° 1 e) e d) CPC e 95º n.° 1 CPTA. Condenou em objecto diverso do pedido, e dos limites da instância. E conheceu do que não podia conhecer.
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Face ao acto de 27/09/2005 e sua intangibilidade por não impugnado, o acto impugnado era inimpugnável por insusceptibilidade de lesão de direitos e interesses das AA.
O que ilicitamente também não foi julgado.
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A sentença não respeitou nem se ateve aos factos que não deu como provados. Assentou em factos que não estão provados e que não deu como provados, violando o art.º 659.º, n.° 2, do CPC. Quer quanto ao valor quer quanto ao investido por cada A e pelo Grupo societário, quer ter a despesa sido realizada na actividade de I&D, quer a existência de grupo societário, quer as AA serem empresas detentoras de AIM, factos que não podiam ser nem foram admitidos por acordo - pois nem respeitam à entidade administrativa nem esta está investida do ónus da prova mesmo no procedimento administrativo em que nada estava requerido (vd. o provado sob “A “da sentença).
Factos que são pressupostos de aplicação do art.° 5 da Port. 618A/2005, e que não se provaram.
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Para o caso de reapreciação da acção pelo TCA Sul na eventualidade de não se reconhecerem as razões alegadas para negar as pretensões das AA, e por ser essencial deve ser apreciada a prova do valor do investimento na fase I da actividade de I&D de cada uma das AA em 2004. Não houve esse investimento, alega-se.
A isenção só é reconhecida a quem tenha realizado o valor mínimo estabelecido no art.° 5º da Portaria 618-A/2005.
As AA não cumpriram o requisito pressuposto no art.° 5.º da Portaria 618A/2005, de terem investido o valor mínimo de 5 milhões de euros.
Decidindo em contrário a sentença violou esse preceito legal.
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O «incluindo fase I» do art.º 5º da Portaria 618A/2005 deve ser interpretado como exigindo necessariamente a fase I (e as correspondentes despesas de investimento) na actividade I&D desenvolvida que é pressuposto da isenção. O sentido literal da norma excepcional aponta claramente nesse sentido. Conforme se alegou.
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É que a lei ao longo do art.º 5.º da Port. está a enunciar requisitos necessários para se obter um determinado efeito. Ao arrolar os requisitos numa enunciação de necessidade está a expressá-los indispensáveis e não meramente facultativos. Como seria próprio de uma norma excepcional, como é uma norma de isenção. Ao exigir um «que tenham», salvo sinal em contrário, o preceito está a cumular os requisitos que enunciará. Não é legitimo ver num discurso lógico de enunciação de necessidades (de requisitos) uma inversão lógica, de enunciação de uma faculdade.
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Através da especificação «incluindo fase I» a lei tem o cuidado de, para o efeito da isenção, sair da dispensabilidade de cada uma das fases 2, 3 ou 4 para garantir a indispensabilidade da fase I.
Que as «actividades» desenvolvidas incluíam a fase I era naturalmente adquirido no conceito de «actividades» dotadas de fases.
Se se destacou a Fase I, especificando-a, necessariamente não foi para repetir o que estava escrito. Nem para manter que irrelevava que qualquer das actividades não tivesse sido desenvolvida desde que outras o fossem. Nem porque poderiam haver razões para se esquecer de integrar a Fase I. Como é óbvio e a numeração garante, se as Fases 2, 3 e 4 estavam incluídas nas «actividades» tinha que haver uma fase 1 dessas actividades.
O intérprete deve presumir que o legislador não usou de redundâncias inúteis, art.º 9º n.°3 CC.
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Para além do elemento de interpretação literal do próprio preceito há um elemento interpretativo que dá a conhecer a finalidade da norma do art.° 5º da Portaria 618-A/2005 e constitui seu enquadramento legal, que é o último parágrafo do preâmbulo da Portaria 618-A/2005. Esse parágrafo do preâmbulo não pode ter a leitura artificiada na sentença. Deve ter a leitura oposta, sendo que a investigação original a que o preâmbulo afirma dever-se a isenção, corresponde a actividade I&D relativa a medicamentos de fase I.
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Ainda que o sentido literal do preceito admitisse duas interpretações possíveis (a defendida na sentença, e a defendida pelo recorrente), o que não se concede, por força do último parágrafo do preâmbulo Portaria 618A/2005, a interpretação acima concluída é inevitável.
Face ao preâmbulo é pois inevitável, que perante as duas interpretações literais do art.° 5º da Portaria 618-A/2005 acima admitidas por mera hipótese de raciocínio, se reconheça apenas procedência à que exige o investimento da Fase I, ou investigação original, como condição de isenção.
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É essa a interpretação que faria sentido para que a norma realizasse o seu objectivo...
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