Acórdão nº 2677/09.2TBLLE-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Por apenso à execução 2677/09.2TBLLE, a H…, LDA.

, instaurou os presentes embargos de terceiro contra M…, LDA.

, pedindo que “seja ordenada a suspensão da venda judicial do lote D4/2 até ser proferida decisão no âmbito dos Embargos de Terceiro que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, unidade orgânica 2, Proc. Nº 798/10.8TBLLE, e caso assim não se entenda sejam aceites os presentes embargos, suspensa a presente venda judicial quanto ao Lote D4/2 e o direito da Embargante reconhecido, ordenando o levantamento da penhora, ofensiva do direito desta”.

Como fundamento alegou ter celebrado em 12 de Dezembro de 2007 um contrato de promessa de compra e venda com a executada Vila…, S.A. sobre o Lote…, sito no Alto do Semino em Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, com o n.º… e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.

º…, ao abrigo do qual efectuou o pagamento da quantia de € 158.000,00 a título de sinal. Tendo de imediato entrado na posse do prédio, com o conhecimento, consentimento e colaboração da executada, promitente vendedora, celebrou um contrato de empreitada para construção de uma moradia com piscina no mencionado Lote…, cujas obras pouco tempo depois se iniciaram, tendo já pago à empreiteira, pelas obras realizadas, a quantia de € 821.251,17.

Em meados de Novembro de 2010 teve conhecimento de uma penhora e consequente venda judicial, a favor das Finanças, sobre o referido Lote e no dia 23 de Novembro de 2010 apresentou embargos de terceiro no Serviço de Finanças de Loulé.

No dia 14 de Março de 2011 tomou conhecimento da penhora do Lote… levada acabo na execução apensa e consequente venda judicial, já agendada para dia 16 de Março de 2011.

Os embargos foram liminarmente indeferidos, com o fundamento de que, assentando o invocado direito da requerente na “tradição da coisa objecto de contrato promessa e penhora…, conforme decorre da factualidade indiciada tal entrega não decorre do contrato, nem resultou indiciada por qualquer forma e, por isso, falha desde logo o pressuposto para que se possa passar para a discussão ulterior que é a de saber se o direito que daí adveio é um direito real ou meramente obrigacional. O que os autos permitem é, para já, concluir que a embargante é titular de um mero direito obrigacional que não é incompatível com o âmbito da penhora. Não se indiciando a existência de qualquer outro direito impõe-se rejeitar os embargos”.

Inconformada, interpôs a embargante o presente recurso de apelação requerendo a substituição da decisão recorrida “por outra que receba os Embargos, permitindo o respectivo aperfeiçoamento, seguindo-se, assim, a demais tramitação legal”.

A embargada, citada nos termos do art. 234º-A, nº 3 do Código de Processo Civil, não contra-alegou.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1]: “A.

No dia 12 de Dezembro de 2007, a Embargante, ora Recorrente, celebrou um contrato de promessa de compra e venda com a Executada sobre o Lote…, sito no Alto do Semino em Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, com o n.º… e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º…, ao abrigo do qual efectuou o pagamento da quantia de € 158.000,00 a título de sinal. Em Fevereiro de 2008, e com o conhecimento, consentimento e colaboração da Executada, promitente vendedora, celebrou a ora Recorrente um contrato de empreitada para construção de uma moradia com piscina no mencionado Lote…. Sendo que desde então é a Recorrente que está na posse efectiva do referido Lote, nele desenvolvendo a construção da referida moradia, assumindo a respectiva responsabilidade como Dono de Obra e proprietário, bem como todos os custos inerentes à empreitada e ao licenciamento camarário da obra.

B.

Sucede que em meados de Novembro de 2010 tomou a ora Recorrente conhecimento da existência de uma penhora e consequente venda judicial sobre o mencionado Lote, registada a favor das Finanças, no âmbito de um processo de execução fiscal. Pelo que, no dia 23 de Novembro de 2010 apresentou a Recorrente Embargos de Terceiro no Serviço de Finanças de Loulé, que corre termos no Proc. N.° 798/10.8BELLE do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, unidade orgânica 2.

C.

Posteriormente, no dia 14 de Março de 2011 tomou a Recorrente conhecimento da penhora do Lote… requerida ao abrigo dos presentes autos e consequente venda judicial, já agendada para dia 16 de Março de 2011. No próprio dia 14 apresenta requerimento no 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, Proc. 2677/09.2TBLLE, no âmbito do qual requereu a nulidade da citação edital nos termos dos art. 191° n.º 1 e 890º n.º 2 do CPC; alegando a existência de causa prejudicial, requereu, com carácter de urgência, a suspensão da venda judicial do lote D4/2 até decisão final de Embargos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, unidade orgânica 2; ou, caso assim não se entendesse, embargou a penhora e a consequente venda do imóvel supra referido, requerendo a suspensão da execução quanto ao mesmo. Os Embargos foram distribuídos por apenso e corresponderam ao apenso E, Proc. n.º 2677/09.2TBLLE-E.

D.

No âmbito do exposto, demandou a Recorrente a junção dos Embargos apresentados no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, instruídos com a respectiva documentação, a que deu o nome de Doc. 1. Para evitar a duplicação de documentos a Recorrente, em sede dos presentes Embargos, remeteu sempre para os documentos, numerados de 1 a 7, que compõem o Doc. 1. Contudo, em virtude do tamanho do Doc. 1 não permitir o seu envio por inteiro pelo citius procedeu a Recorrente à sua divisão em quatro partes iguais, a saber: Doc. 1 1/4, Doc. 1 2/4, Doc. 1 3/4 e Doc. 1 4/4.

E.

Os Embargos correspondentes ao apenso E foram indeferidos pelo que a Recorrente apresentou igual requerimento no dia 16/03/2011, a que corresponde o apenso F, Proc. n.º 2677/09.2TBLLE-F, que também foram indeferidos no dia 7/04/2011.

F.

Em 13/04/2011 a...

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