Resolução n.º 36/2006, de 03 de Abril de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2006 Durante todo o ano de 2005 verificou-se em Portugal um número muito elevado de incêndios florestais e, mais ainda, de incêndios florestais de grande dimensão, em resultado de um quadro meteorológico profundamente desfavorável. Foi, além disso, um ano em que os incêndios florestais se intensificaram mais cedo e se prolongaram até bastante mais tarde do que habitualmente se verificava, facto que, aliás, justificou que se tivesse abandonado o próprio conceito da existência de uma época de incêndios.

Nestas condições, a intervenção dos corpos de bombeiros foi árdua e muito exigente, não só quanto aos recursos humanos empenhados mas também quanto às viaturas e outros equipamentos mobilizados para os teatros de operações. O balanço dos prejuízos e despesas directamente relacionados com o combate aos incêndios florestais de 2005 foi, como necessariamente teria de ser, muito elevado.

Cumpre, pois, ter em consideração o volume de despesas extraordinárias suportadas pelas corporações de bombeiros, decorrentes das operações de combate aos incêndios florestais de 2005, cuja reparação naturalmente cabe aoEstado.

A presente resolução visa enquadrar o pagamento das compensações da generalidade destas despesas extraordinárias.

Nesse sentido, realizada que está uma avaliação rigorosa e exaustiva do volume de despesas em questão, vem o Governo determinar o pagamento das devidas compensações por forma a ser reposta a capacidade logística e operacional dos corpos de bombeiros.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar apoios aos corpos de bombeiros para fazer face às despesas extraordinárias resultantes dos incêndios florestais do ano de 2005.

2 - Para efeitos do número anterior, considerar como elegíveis as seguintes despesas e prejuízos, suportados pelos corpos de bombeiros e confirmados pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC): a) Danos emergentes da destruição de viaturas operacionais no combate a incêndios florestais, desde que não sejam consequência nem resultem de utilização negligente, considerando-se para este efeito: i) 'Combate a incêndios florestais' o período desde que a viatura sai até que regressa ao quartel; ii) 'Danos elegíveis' os causados em viaturas operacionais, tendo em conta o valor da viatura, o...

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