Acórdão n.º 679/2005, de 06 de Março de 2006

Acórdão n.º 679/2005/T. Const. - Processo n.º 498/2004. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: A - Relatório. - 1 - O pedido e os seus fundamentos: 1.1 - O Provedor de Justiça veio, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 3.º, n.º 3, e 7.º, na sua aplicação conjugada, e também com o anexo I e o mapa III do anexo II, do Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro.

1.2 - Estas normas dispõem o seguinte: 'Artigo3.º Transição para as novas escalas indiciárias 1 - ...

2 - ...

3 - O pessoal provido na categoria de auxiliar de acção médica que em 30 de Junho de 2000 se encontre posicionado nos escalões 5, 6, 7 e 8 da respectiva escala indiciária transita, em 1 de Julho de 2000, para, respectivamente, os escalões 1, 2, 3 e 4 da categoria de auxiliar de acção médica principal, de acordo com o mapa II do anexo II ao presente diploma.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo7.º Contagem de tempo de serviço O tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos conta como prestado na categoria e escalão de transição, desde que no desempenho efectivo das correspondentesfunções.' ANEXOI Tabelas (ver documento original) ANEXOII MAPAIII Tabelas a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000 (ver documento original) 1.3 - Para fundamentar o pedido, o Provedor de Justiça começou por situar historicamente as normas impugnadas, recordando, desde logo, que o Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, veio regular as carreiras e categorias profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, aprovando os respectivos escalões e correspondentes índices, de acordo com a tabela constante do anexo I ao mesmo diploma (cf., ainda, a nova estrutura salarial aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro).

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro, promoveu uma revisão do regime das carreiras e categorias do pessoal do regime geral dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, o que incluiu a aprovação de uma nova estrutura salarial, constante do respectivo anexo I, com entrada em vigor faseada a partir de 1 de Junho de 1999 (cf. o artigo 10.º), de acordo com o esquema por sua vez constante do anexo II do diploma. No âmbito da revisão do regime em apreço, foi criada, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000, uma nova categoria dentro da carreira de auxiliar de acção médica, a categoria de auxiliar de acção médica principal, convertendo assim o legislador essa carreira, até então horizontal, numa carreira vertical (cf., designadamente, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/99, na parte em que altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 231/92, anexo I e mapas II e III do anexo II do diploma).

Previu o legislador que os lugares de auxiliar de acção médica principal seriam providos, mediante concurso de acesso, de entre auxiliares de acção médica com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom (artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 231/92, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/99). Quanto às regras respeitantes à transição para a nova estrutura salarial, determinou o legislador que o pessoal provido na categoria de auxiliar de acção médica que em 30 de Junho de 2000 se encontrasse posicionado nos escalões 5, 6, 7 e 8 da respectiva escala indiciária transitaria, em 1 de Julho de 2000, respectivamente, para os escalões 1, 2, 3 e 4 da nova categoria de auxiliar de acção médica principal (cf. o artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 413/99). Em simultâneo, determinava o artigo 7.º do mesmo diploma que o tempo prestado na categoria e escalão detidos no momento da transição contaria como prestado na categoria e escalão de transição, desde que no desempenho efectivo das correspondentesfunções.

O Provedor de Justiça considera que a aplicação conjugada dos comandos vertidos nos artigos 3.º, n.º 3, e 7.º do Decreto-Lei n.º 413/99 e dos anexo I e mapa III do anexo II do diploma, na parte para aqui relevante, viria a produzir distorções no sistema remuneratório em apreciação, fazendo que, em algumas situações, funcionários colocados na nova categoria de auxiliar de acção médica principal viessem a auferir remuneração superior à de funcionários com igual ou superior antiguidade na carreira de auxiliar de acção médica, mas que haviam sido, em data anterior a 1 de Julho de 2000, providos em lugares de chefia dentro daquela mesma carreira.

Para ilustrar essas distorções, o Provedor de Justiça avançou o seguinte exemplo: dois funcionários, A e B, da carreira de auxiliar de acção médica, com igual antiguidade na carreira, colocados em 30 de Junho de 2000 no escalão 8 daquela carreira, ainda horizontal, com o índice 210. Nesse mesmo dia, o funcionário A era provido num lugar de chefia, mais propriamente o de encarregado de sector, ficando colocado no 1.º escalão daquela categoria de chefia, a que correspondia, na mesma data, o índice 230. Por aplicação da já mencionada norma do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 413/99, o acima referido funcionário B transitaria, no dia seguinte, 1 de Julho de 2000, para o escalão 4 da nova categoria de auxiliar de acção médica principal, com o índice 215.

Ora, quando, a partir de 1 de Dezembro de 2000, a categoria de auxiliar de acção médica principal viria a ter mais dois escalões e a progressão na mesma passaria a operar-se, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 413/99, por módulos de três anos, o referido funcionário B, que detinha pelo menos 6 anos de antiguidade na carreira de auxiliar de acção médica, viria a ser colocado, por aplicação, desta feita, do disposto no artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 413/99, no último escalão da categoria de auxiliar de acção médica principal, o escalão 6, com o índice 245.

Assim sendo, em 1 de Dezembro de 2000, o funcionário B passou a ser remunerado de acordo com o índice 245, ao passo que o funcionário A, com a mesma antiguidade na carreira, promovido, em data anterior a 1 de Julho de 2000, a um lugar de chefia dentro da mesma carreira, era remunerado, naquela mesma data, pelo índice 235.

Mesmo após a progressão para o 2.º escalão da categoria, em cargo de chefia, de encarregado de sector, o funcionário A continuará a auferir vencimento inferior ao do funcionário B, tal situação apenas se invertendo quando - e se - progredir para o 3.º escalão daquela categoria de chefia, volvidos seis anos sobre a data em que foi ultrapassado, em termos remuneratórios, pelo funcionário B.

Com base neste exemplo - e noutro que apresenta -, o requerente, que alega ainda a possibilidade de a norma vir inclusivamente a 'penalizar' funcionários mais antigos na carreira, considera, em síntese, que 'não parece consentâneo com o princípio da igualdade, na sua expressão genérica constante do artigo 13.º da lei fundamental e na manifestação mais específica decorrente do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), do texto constitucional, que o funcionário provido num lugar de chefia possa perceber, na situação particular descrita, remuneração inferior à remuneração de funcionários colocados em categorias que não podem deixar de considerar-se inferiores'.

2 - Resposta do autor das normas. - Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o Primeiro-Ministro respondeu, concluindo do seguinte modo: 'Nada no texto da norma cuja constitucionalidade se impugna permite afirmar que o legislador discrimina trabalhadores já que, pelo contrário, aquela norma 'aplica-se a todos aqueles que reúnam as condições aí previstas'.

A norma questionada visa unicamente estabelecer regras de reposicionamento de funcionários da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras, tendo em conta não apenas a antiguidade nos seus vários contornos mas ainda o critério do escalão de posicionamento de origem quando tem lugar a promoção. O novo sistema retributivo da função pública corresponde a um sistema misto de promoção (mudança de categoria) e progressão (mudança de escalão dentro de cada categoria), que funciona de forma articulada e complementar de modo que a evolução por progressão venha a reflectir-se, directamente, na evolução por promoção.

Nesse contexto, uma das preocupações fundamentais do Governo foi a de salvaguardar as expectativas decorrentes da progressão na carreira, garantindo que a promoção se faça para o escalão seguinte àquele que resultaria das normas de promoção sempre que o escalão a obter por progressão seja superior. É esse o motivo pelo qual existem índices sobrepostos e a razão por que se prevêem ainda últimos índices da escala da categoria inferior superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior, já que um funcionário que se encontre nos últimos escalões de determinada categoria detém mais tempo e experiência que outro funcionário dessa mesma categoria. A promoção deste funcionário terá de revelar a sua situação de origem, estando ele situado nos primeiros escalões da categoria antecedente, pelo que a promoção não poderá desvirtuar a 'proporcionalidade continuada' que o sistema quis imprimir relativamente à antiguidade detida pelo outro na mesma categoria antecedente.

Assim, o novo sistema...

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