Resolução n.º 17/2004, de 02 de Março de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2004 A dimensão dos incêndios florestais do passado Verão e a severidade dos seus efeitos trouxeram uma nova consciência à sociedade portuguesa quanto aos problemas estruturais que afectam a floresta e que estiveram na origem desta enorme calamidade.

A reforma estrutural do sector florestal, agora em curso, irá projectar e consolidar novos instrumentos e medidas, dando assim corpo a um movimento de mudança mobilizador de todos os agentes do sector empenhados em vencer este desafio.

Pôr em funcionamento o novo modelo orgânico para o sector das florestas previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, exige tempo, pelo que, perante a urgência da reflorestação das áreas florestais afectadas pelo fogo, se justifica, desde já, e sem prejuízo das iniciativas em curso, a tomada de medidas imediatas que estimulem, mobilizem e apoiem os proprietários florestais, as organizações sócio-profissionais do sector e as instituições locais.

Neste contexto, é criada uma estrutura de missão temporária, com a duração máxima de dois anos, a qual se extingue automaticamente findo esse prazo, sem prejuízo da antecipação do mesmo pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, face à institucionalização do novo modelo orgânico do sector florestal, designadamente da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Por outro lado, para atingir este objectivo é também essencial definir um conjunto de orientações que, até à aprovação dos competentes instrumentos de planeamento, enquadrem as acções de recuperação das áreas percorridas pelos incêndios e permitam a implantação de soluções florestais diversificadas e de modelos sustentáveis de organização territorial.

Para o efeito, importa priorizar o estabelecimento no terreno de uma rede consistente de infra-estruturas preventivas, bem como a instalação de uma floresta resiliente à acção do fogo, a integrar, progressivamente, em 'zonas de intervenção florestal' que potenciem uma gestão activa e profissional das áreas afectadas pelos incêndios e zonasenvolventes.

Considerando o disposto nas subalíneas viii) e ix) da alínea a) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro: Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Criar, na dependência do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, uma estrutura de missão designada 'Equipa de Reflorestação' com o objectivo de proceder ao planeamento integrado das intervenções nos espaços florestais percorridos pelo fogo em 2003 e suas áreas envolventes, com a participação activa das organizações e agentes locais com interesses nas áreas a intervir, e coordenar as acções de recuperação desses espaços, em articulação com as entidades públicas com competências no sector.

2 - Determinar que a estrutura de missão compreende o Conselho Nacional de Reflorestação (CNR) e as...

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