Resolução n.º 19/2003/M, de 25 de Agosto de 2003

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 19/2003/M Revisão constitucional no tocante às autonomias I - A Constituição da República Portuguesa estipula que 'o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares'.

A consagração das autonomias na lei fundamental de 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares, e a sua concretização, com a criação de órgãos de governo próprio, permitiu aos Madeirenses e aos Açorianos assumirem os seus destinos nos últimos 27 anos.

A autonomia veio a revelar-se uma das inovações mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado democrático instituída pela Constituição. A autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese embora todos os resultados positivos alcançados e os aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem, ainda, pontos de conflito que urge ultrapassar. É neste quadro, de confronto dialéctico entre Regiões e Estado, que vai ocorrer uma revisão ordinária da Constituição, onde importa apresentar soluções para uma nova arquitectura do sistema autonómico que permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos Regionais e, por outro, tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado.

Assim, é legítimo que a Assembleia Legislativa Regional dê o seu contributo, recorrendo para o efeito ao poder de iniciativa que a Constituição confere aos deputados à Assembleia da República.

II - Rigorosamente, Portugal não é um 'Estado unitário'. Sê-lo-ia se o território nacional se limitasse à parcela continental.

Porém, o território nacional estende-se aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, os quais estão constitucionalmente instituídos como regiões dotadas de algum poder legislativo próprio.

Assim, optou-se pela caracterização do Estado como unitário e regional.

III - Não basta o Estado Português, na Europa, e bem, exigir a concretização do princípio da coesão. A Constituição deve impor, também no plano interno, o princípio da coesão social, económica e territorial para todo o espaço nacional.

IV - O aspecto mais contestado no modelo actual são as limitações do poder legislativo das Regiões Autónomas.

Primeiro, o poder legislativo está limitado pelas matérias reservadas constitucionalmente aos órgãos de soberania. As Assembleias Legislativas não podem legislar sobre estes assuntos.

Mas, mesmo relativamente a matérias que não sejam de reserva da Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais não podem legislar conforme o seu ponto de vista ou o interesse regional, pois estão limitadas também pelas 'leis gerais da República'.

E, mesmo que se trate de matérias não reservadas à competência dos órgãos de soberania e ainda que seja entendido não pôr em causa as tais 'leis gerais da República', as Assembleias Legislativas só podem legislar tratando-se de 'interesse específico' da Região.

Este é mais um conceito indeterminado que, de novo, estabelece contenciosos desnecessários, pois permite a outrem decidir, à revelia das Assembleias Legislativas, sobre qual o 'interesse específico' das Regiões Autónomas.

Tudo isto explicado, resta perguntar o que fica para o poder legislativo das Regiões Autónomas, ou para que serve este poder.

O que é de interesse das Regiões Autónomas, o 'interesse regional', deve ser decidido pelas Assembleias Legislativas, definido no Estatuto, cuja iniciativa pertence às Assembleias Legislativas, embora a aprovação seja da competência da Assembleia da República.

Por outro lado, no caso dos Parlamentos das Regiões Autónomas, já que a designação de Governo Regional em diferenciação a Governo da República não oferece crítica, a nomenclatura constitucional chama-os de Assembleias LegislativasRegionais.

Antes, eram só 'Assembleias Regionais'. Mas 'assembleias regionais' são também as previstas para as adiadas regiões administrativas da parcela continental do País.

Ora, como tais assembleias não terão poder legislativo, então na revisão constitucional lá se introduziu 'Legislativas', face à realidade.

Só que não se entende para quê um nome tão longo, 'Assembleias Legislativas Regionais', uma burocrática falta de simplificação. Basta a designação de 'Assembleias Legislativas', o que corresponde bem às respectivas funções, e já as distingue da Assembleia da República.

A Assembleia da República produz diplomas legislativos constitucionalmente chamados 'leis'. O Governo da República legisla através de decretos-leis.

Nas Regiões Autónomas, só as Assembleias Legislativas é que têm poder de legislar. Os Governos Regionais só têm poder regulamentar.

Assim, justifica-se a simplificação da actual designação 'decretos legislativos regionais' que denomina a legislação produzida pelas Assembleias Legislativas, uma vez que se tratam de leis de âmbito regional, que deverão designar-se por 'leis regionais'. Simplificar-se-á também a designação de 'decretos regulamentares regionais', que passarão a denominar-se 'decretos regionais'.

É necessário atribuir às Assembleias Legislativas o direito de definir o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas aos respectivosParlamentos.

V - A conveniente representação das Regiões Autónomas no Parlamento Europeu deve ser assegurada através da criação de círculos eleitorais para o efeito, não ficando dependente do 'favor' das direcções partidárias nacionais.

VI - Deve ainda ser consagrado para as Regiões Autónomas o poder de as Assembleias Legislativas, caso o entendam, transporem normas da União Europeia para o direito regional.

VII - Se a questão principal do 'contencioso das autonomias' assenta na necessidade de delimitar clarificadamente as competências legislativas do Estado e da Região, bem como alargar o âmbito dos poderes legislativos das Assembleias Legislativas Regionais, a outra questão nuclear é a do 'Ministro daRepública'.

Na União Europeia, nos Estados onde existem regiões com poder legislativo nenhum tem um 'Ministro da República' residente.

A última revisão constitucional esvaziou já substancialmente as competências do Ministro da República. Ficaram-lhe apenas: a de representação do Estado, desnecessária como no restante território nacional; a da fiscalização da legislação regional, e a de 'nomear e empossar' o Governo Regional. Todas estas competências têm soluções diferentes nas outras regiões europeias.

Opta-se pela criação de representantes da República, junto da Presidência da República, nomeados pelo Presidente da República, apenas com a competência da fiscalização dos diplomas regionais.

VIII - Quanto à nomeação e posse dos Governos Regionais, propõe-se que o Presidente da República nomeie os seus Presidentes e restantes membros e que estes tomem posse perante as respectivas Assembleias Legislativas.

IX - Finalmente, não faz sentido que os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas possam ser dissolvidos pelo Presidente da República, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado, pelo que a Constituição denomina de 'actos graves contrários à Constituição'.

A dissolução só se justifica nos mesmos termos que para a Assembleia da República.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos dos artigos 225.º e da alínea v) do artigo 227.º da Constituição, bem como da alínea i) do artigo 36.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, resolve: 1 - Aprovar a presente resolução, propondo a alteração da Constituição da República nos seguintes termos: Artigo 1.º É a seguinte a redacção do artigo 6.º: 'Artigo 6.º Estado unitário e regional 1 - O Estado é unitário e...

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