Resolução n.º 69/2003, de 19 de Agosto de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003 Aprova o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas, concluído na Haia em 15 de Agosto de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas, concluído na Haia em 15 de Agosto de 1996, cujo texto nas línguas inglesa e portuguesa se publica em anexo à presente resolução.

Aprovada em 29 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DAS AVES AQUÁTICAS MIGRADORAS AFRO-EUROASIÁTICAS As Partes Contratantes: Relembrando que a Convenção para a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, 1979, encoraja a cooperação internacional para a conservação de espécies migradoras; Relembrando igualmente que a primeira reunião da Conferência das Partes da Convenção, que decorreu em Bona em Outubro de 1985, instruiu o Secretariado da Convenção no sentido de tomar as medidas adequadas ao estabelecimento de um Acordo sobre Anatídeos do Paleártico Ocidental; Considerando que as aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas constituem uma parte importante da diversidade biológica global e que, no espírito da Convenção sobre a Diversidade Biológica, 1992, e a Agenda 21 devem ser conservadas para benefício das gerações presentes e futuras; Cientes dos benefícios económicos, sociais, culturais e recreacionais resultantes da captura de determinadas espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas dos valores ambientais, ecológicos, genéticos, científicos, estéticos, recreacionais, culturais, educacionais, sociais e económicos das aves aquáticas em geral; Convencidas de que quaisquer capturas de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas deverão ser efectuadas de forma sustentada, tendo em consideração o estatuto de conservação da espécie em questão em toda a sua área de distribuição, bem como as suas características biológicas; Conscientes de que as aves aquáticas são particularmente vulneráveis, por efectuarem migrações de longa distância e estarem dependentes de redes de zonas húmidas que estão a diminuir em extensão e a degradarem-se progressivamente devido a actividades humanas não sustentáveis, tal como foi já expresso na Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitats de Aves Aquáticas, 1971; Reconhecendo a necessidade de uma tomada de acção imediata para interromper o declínio das espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas e dos seus habitats na área geográfica das rotas migradorasafro-euroasiáticas; Convencidas de que a conclusão de um acordo multilateral e sua implementação através de acções coordenadas ou concertadas contribuirá significativamente para a conservação das aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas e dos seus habitats de forma mais eficiente e terá benefícios adicionais para outras espécies de animais e plantas; e Reconhecendo que a implementação efectiva de um Acordo deste tipo requer que seja prestada assistência a alguns Estados da área do Acordo para investigação, formação e monitorização das espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas e dos seus habitats, para o ordenamento desses habitats assim como para o estabelecimento ou melhoria de instituições científicas e administrativas para a implementação deste Acordo; acordaram no seguinte: Artigo I Âmbito, definições e interpretação 1 - O âmbito geográfico deste Acordo é a área abrangida pelas rotas migradoras das aves aquáticas afro-euroasiáticas, tal como definido no anexo n.º 1 deste Acordo, adiante designada como área do Acordo.

2 - Para os fins deste Acordo: a) 'Convenção' significa a Convenção para a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, 1979; b) 'Secretariado da Convenção' significa a entidade estabelecida ao abrigo do artigo IX da Convenção; c) 'Aves aquáticas' refere-se às espécies de aves que estão ecologicamente dependentes de zonas húmidas durante pelo menos uma parte do seu ciclo anual, têm uma área de distribuição incluída total ou parcialmente na área do Acordo e estão listadas no anexo n.º 2 deste Acordo; d) 'Secretariado do Acordo' significa a entidade estabelecida ao abrigo do artigo VI, parágrafo 7, subparágrafo b), deste Acordo; e) 'Partes' significa Partes deste Acordo, excepto quando o contexto onde for utilizado tiver outro significado; f) 'Partes presentes e votantes' significa as Partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente; as que se abstiverem de votar não serão contabilizadas como Partes presentes e votantes.

Para além disso, os termos definidos no artigo I, parágrafo 1, subparágrafos a) a k), da Convenção terão o mesmo significado mutatis mutandis neste Acordo.

3 - Este Acordo é um acordo no âmbito do artigo IV, parágrafo 3, da Convenção.

4 - Os anexos constituem parte integrante deste Acordo. Qualquer referência ao Acordo inclui a referência aos seus anexos.

Artigo II Princípios fundamentais 1 - As Partes deverão tomar medidas coordenadas para manter as espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas num estatuto de conservação favorável, ou recuperá-las para esse estatuto. Para tal deverão aplicar, dentro dos limites da sua jurisdição nacional, as medidas prescritas no artigo III juntamente com as acções específicas estabelecidas no plano de acção apresentado no artigo IV deste Acordo.

2 - Ao implementarem as medidas prescritas no parágrafo anterior, as Partes deverão ter em consideração o princípio da precaução.

Artigo III Medidas gerais de conservação 1 - As Partes deverão tomar medidas para conservar as aves aquáticas migradoras, prestando particular atenção às espécies ameaçadas, bem como às que tenham um estatuto de conservação desfavorável.

2 - Para tal, as Partes deverão:

  1. Acordar numa mesma protecção estrita para as espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas ameaçadas na área do Acordo, tal como apresentado no artigo III, parágrafos 4 e 5, da Convenção; b) Assegurar que qualquer uso das aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas tem por base uma avaliação do melhor conhecimento disponível da sua ecologia e que é sustentável para a espécie, bem como para os sistemas ecológicos que as suportam; c) Identificar sítios e habitats para aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas que ocorram no seu território e encorajar a protecção, ordenamento, reabilitação e recuperação desses sítios, em ligação com as entidades listadas no artigo IX, parágrafos a) e b), deste Acordo, relacionadas com a conservação do habitat; d) Coordenar esforços para assegurar a manutenção de uma rede de habitats adequados ou, onde apropriado, restabelecer esses habitats em toda a área de distribuição de cada espécie de ave aquática migradora, em particular em áreas onde as zonas húmidas se estendem por uma área que abrange mais do que uma Parte; e) Investigar os problemas colocados, ou que poderão vir a ser colocados, por actividades humanas e fazer todas as diligências para implementar medidas preventivas, incluindo a reabilitação e recuperação de habitats, e o estabelecimento de medidas compensatórias para a perda de habitat; f) Cooperar em situações de emergência que requeiram uma acção internacional concertada e na identificação das espécies de aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas mais vulneráveis a estas situações; cooperar no desenvolvimento de medidas de emergência adequadas que proporcionem maior protecção a estas espécies em situações de emergência; cooperar na preparação de linhas orientadoras para assistência às Partes individuais na detecção deste tipo de situações; g) Proibir a introdução deliberada no meio ambiente de espécies exóticas de aves aquáticas e tomar as medidas adequadas para prevenir a libertação acidental dessas espécies sempre que tal introdução ou libertação possa prejudicar o estatuto de conservação da flora e fauna selvagens; quando espécies exóticas de aves aquáticas tenham sido já introduzidas, as Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para impedir que essas espécies se tornem uma ameaça para as espécies autóctones; h) Iniciar ou apoiar a investigação sobre a biologia e ecologia das aves aquáticas migradoras, incluindo a harmonização de metodologias de investigação e monitorização, e, sempre que apropriado, o estabelecimento de programas conjuntos de investigação ou monitorização; i) Analisar as suas necessidades em termos de formação para, inter alia, efectuar estudos de aves aquáticas migradoras, monitorização, anilhagem e gestão de zonas húmidas no sentido de identificar tópicos prioritários e áreas para treino e cooperar no desenvolvimento e preparação de programas de formação; j) Desenvolver e apoiar programas de consciencialização para a problemática da conservação das aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas em geral e dos objectivos e das disposições (cláusulas) deste Acordo; k) Trocar informações e resultados de programas de investigação, monitorização, conservação e educação; e l) Cooperar com vista ao auxílio mútuo na implementação deste Acordo, particularmente em áreas de investigação e monitorização.

    Artigo IV Plano de acção e linhas de conservação 1 - O plano de acção é anexado como anexo n.º 3 a este Acordo. Especifica acções que as Partes deverão empreender em relação a espécies e assuntos prioritários, de acordo com os tópicos enunciados, e consistentes com as medidas gerais de conservação enunciadas no artigo III deste Acordo:

  2. Conservação e espécies; b) Conservação de habitats; c) Gestão de actividades humanas; d) Investigação e monitorização; e) Educação e informação; e f) Implementação.

    2 - O plano de acção deverá ser revisto em cada sessão ordinária da Conferência das Partes, tendo em consideração as linhas orientadoras de conservação.

    3 - Qualquer modificação ao plano de...

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