Resolução n.º 20/2003, de 11 de Março de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2003 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Helsinborg em 29 de Agosto de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Helsinborg em 29 de Agosto de 2002, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, é publicado em anexo.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e o Reino da Suécia, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante, suas subdivisões políticas ou administrativas ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

  1. Em Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; e iii) A derrama sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; (a seguir referidos pela designação 'imposto português'); b) Na Suécia: i) O imposto nacional sobre o rendimento (den statliga inkomstskatten); ii) O imposto de retenção sobre os dividendos (kupongskatten); iii) O imposto sobre o rendimento dos não residentes (den sarskilda inkomstskatten for utomlands bosatta); iv) O imposto sobre o rendimento de artistas e atletas não residentes (dën sarskilda inkomstskatten for utomlands bosatta artister m. fl.); v) O imposto municipal sobre o rendimento (den kommunala inkomstskatten); (a seguir referidos pela designação 'imposto sueco').

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer ou a substituir os impostos referidos no n.º 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. O termo 'Portugal' compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim qualquer outra zona onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos ou jurisdição relativamente à prospecção e à exploração, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar e do leito do mar e seu subsolo; b) O termo 'Suécia' designa o Reino da Suécia e, quando usado em sentido geográfico, compreende o território nacional, o mar territorial da Suécia e bem assim todas as áreas marítimas em relação às quais a Suécia exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional; c) As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam Portugal ou a Suécia, consoante resulte do contexto; a expressão 'os Estado Contratantes' significa Portugal ou a Suécia; d) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou a aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) O termo 'nacional' designa: 1) Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; 2) Toda a pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante; i) A expressão 'autoridade competente' significa: 1) No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado; 2) No caso da Suécia: o Ministro das Finanças, o seu representante autorizado ou a autoridade designada como autoridade competente para efeitos da presenteConvenção.

    2 - No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, em qualquer momento, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação decorrente da referida legislação fiscal sobre a que resulte das outras leis desse Estado.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado, a qualquer organismo ou agência governamental, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou a autarquia local. Todavia, esta expressão não compreende as pessoas que só estão sujeitas a imposto nesse Estado relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado. Contudo, esta expressão é igualmente aplicável no caso de uma sociedade de pessoas sueca, mas apenas na medida em que o rendimento auferido por essa sociedade de pessoas esteja sujeito a imposto na Suécia como rendimento de um residente, quer na sua titularidade quer na titularidade dos respectivos sócios.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

  3. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro dos interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro dos interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanecehabitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comumacordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estado Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão através de acordo amigável.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

    3 -

  5. Um estaleiro de construção ou um projecto de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 6 meses em qualquer período de 12 meses.

  6. Com ressalva do disposto nos n.os 4, 6 e 7 deste artigo, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que preste serviços, incluindo serviços de consultoria, através de empregados ou de outro pessoal, no outro Estado Contratante, tem um estabelecimento estável nesse outro Estado, mas apenas se a referida actividade tiver uma duração superior a 6 meses em qualquer período de 12 meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  7. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa mantida unicamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT