Resolução n.º 16/2003, de 05 de Março de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003 Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa constam de anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL.

Os Estados Partes no presente Protocolo: Considerando que, para melhor realizar os objectivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a aplicação das suas disposições, especialmente dos artigos 1.º, 11.º, 21.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, seria adequado alargar as medidas que os Estados Partes devem adoptar a fim de garantir a protecção da criança contra a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil; Considerando, também, que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social; Seriamente preocupados perante o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografiainfantil; Profundamente preocupados com a prática generalizada e contínua do turismo sexual, à qual as crianças são especialmente vulneráveis, na medida em que promove directamente a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil; Reconhecendo que determinados grupos particularmente vulneráveis, nomeadamente as raparigas, se encontram em maior risco de exploração sexual, e que se regista um número desproporcionadamente elevado de raparigas entre as vítimas de exploração sexual; Preocupados com a crescente disponibilização de pornografia infantil na Internet e outros novos suportes tecnológicos e recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil da Internet (Viena, 1999) e, em particular, as suas conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da pornografia infantil, e sublinhando a importância de uma cooperação e parceria mais estreitas entre os governos e a indústria da Internet; Acreditando que a eliminação da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil será facilitada pela adopção de uma abordagem global que tenha em conta os factores que contribuem para a existência de tais fenómenos, nomeadamente o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades económicas, a iniquidade da estrutura sócio-económica, a disfunção familiar, a falta de educação, o êxodo rural, a discriminação sexual, o comportamento sexual irresponsável dos adultos, as práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tráfico de crianças; Acreditando que são necessárias medidas de sensibilização pública para reduzir a procura que está na origem da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e acreditando também na importância do reforço da parceria global entre todos os agentes e do aperfeiçoamento da aplicação da lei a nível nacional; Tomando nota das disposições dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes em matéria de protecção das crianças, nomeadamente a Convenção da Haia sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação Relativamente à Adopção Internacional, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, Convenção da Haia sobre a Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Aplicação e Cooperação Relativamente à Responsabilidade Parental e Medidas para a Protecção das Crianças, e a Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação; Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, demonstrativo da...

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