Acórdão nº 07B4064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 6 de Dezembro de 1996, contra BB e CC, acção declarativa constitutiva e condenatória, pedindo a execução específica de identificado contrato promessa de dação em cumprimento celebrado com o primeiro e suprimento da autorização da segunda, a concessão de um prazo não inferior a 120 dias para registo provisório da hipoteca a favor do banco financiador e a condenação de ambos a indemnizá-lo pelos prejuízos resultantes da dilação temporal no cumprimento da promessa, a liquidar em execução de sentença, previamente retidos no valor a consignar em depósito.

Motivou a sua pretensão no não cumprimento pelo réu do referido contrato-promessa relativo a identificada fracção predial dito celebrado com o réu no dia 23 Julho de 1996, registado provisoriamente, contra o recebimento de 5 000 000$, ser aquela fracção predial, penhorada a seu favor para garantia de quantia exequenda de 1 294 657$50, bem próprio do réu e necessária autorização da ré, seu cônjuge.

A ré, em contestação, invocou a excepção do erro na forma de processo quanto ao suprimento do consentimento, não ter o autor tido posse da fracção predial, existir anterior contrato-promessa celebrado entre o réu e IC e ter sido levantada a penhora da fracção predial na sequência do pagamento da quantia exequenda.

E deduziu reconvenção, pedindo a declaração de ter dado consentimento ao réu, no dia 19 de Setembro de 1994, para venda da fracção predial a IC, e da resolução do contrato-promessa celebrado com o autor por se ter verificado a condição resolutiva de pagamento nele prevista, a nulidade da aquisição provisória por falta do seu consentimento, a condenação daquele a requerer o levantamento da penhora e o cancelamento dos respectivos registos, e a pagar-lhe 1 000 000$ de indemnização por litigância de má fé.

IC deduziu, no dia 11 de Junho de 1997, incidente de oposição, formulando pedidos idênticos aos formulados pela ré e o de declaração de nulidade do referido contrato-promessa por simulação, e subsidiariamente, para a hipótese de se entender que as regras registais a favor do autor inviabilizam a possibilidade de exercício do seu direito à execução específica deduzido na acção que ia intentar contra o réu, que o autor seja condenado a indemnizá-la no montante de 12 000 000$, 11 000 000$ a título de danos não matrimoniais e 1 000 000$ por litigância de má fé.

Replicou o autor, invocando a não verificação da excepção dilatória do erro na forma de processo e da falta de fundamento do pedido reconvencional, e a ré treplicou no sentido da petição inicial.

IC intentou, no dia 12 de Junho de 1997, contra BB, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a execução específica do contrato-promessa de compra e venda com ele celebrado concernente à mencionada fracção predial, ou, subsidiariamente, a sua resolução por incumprimento e a condenação daquele a pagar-lhe a indemnização de 20 000 000$, correspondentes ao dobro do que lhe entregou e juros de mora, e, em qualquer caso, a declaração da nulidade e o cancelamento dos registos de aquisição em nome de AA.

Invocou que o réu, depois de celebrado consigo o mencionado contrato-promessa de compra e venda, de ter recebido o preço e de haver autorização de venda de CC e de ter negado celebrar o contrato, outorgou com AA o outro contrato-promessa.

O réu não contestou a acção, e a autora requereu a intervenção principal de CC, na posição passiva, mas ela não apresentou a contestação, e as acções foram mandadas apensar.

Na fase da condensação, foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada pela ré CC, foi admitida a reconvenção, e o autor agravou da admissão da intervenção de CC requerida pela autora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 15 de Março de 2006, por via da qual foi julgado procedente o pedido de execução específica do contrato- promessa formulado por IC contra BB e CC e julgados improcedentes todos os demais pedidos constantes de as acções.

Interpôs AA recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Maio de 2007, julgou-o improcedente, tal como julgou improcedente o mencionado recurso de agravo.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão está afectado de erro na identificação do sujeito a que se reporta, e prejudicando-o no concurso de direitos conflituantes, não apreciados, gerando a nulidade prevista nos artigos 668º, nº 3, 716º, nº 1 e 721º, nº 2, do Código de Processo Civil; - a imputação ao recorrente de inexistentes actos de incumprimento contratual fragilizam a sua posição processual e prejudicaram a apreciação da causa em julgamento; - o seu direito é anterior ao arrogado por IC quanto à data da fonte, à prioridade do registo da penhora e da aquisição provisória da posse e à ordem de recurso à execução específica em juízo; - não se trata de registo de simples direitos de crédito emergentes da promessa contratada, mas da posse da fracção predial e da promessa de alienação que a sustenta, é obrigatório o respectivo registo, o que justifica a sua prioridade e efeitos perante terceiros com interesses idênticos e conflituantes sobre ela; - a antiguidade da promessa a IC cede em razão do registo da posse e da aquisição provisória da fracção predial pelo recorrente e da penhora em execução de obrigação anterior àquela promessa, e o registo provisório convertido em definitivo prevalece sobre os que se lhe seguirem, por força dos artigos 5º, nº 1, e 6º, nºs 1 e 3, do Código do Registo Predial; - o exercício dos direitos do recorrente é agravado pela inércia de IC, mormente a notificação à inquilina preferente na alienação; - não há má fé susceptível de inquinar a dação em cumprimento com a posse imediata da fracção predial, designadamente os efeitos aludidos no que tange ao dispositivo do artigo 291º do Código do Registo Predial; - o acórdão recorrido, aderindo à sentença, violou o disposto na alínea e) do artigo 2º do Código do Registo Predial, que impõe o registo da mera posse, conforme o convencionado no contrato-promessa; - BB e IC não podiam cumprir a promessa sem expurgo ou transmissão da dívida, se aceite pelo recorrente, nos precisos termos dos artigos 34º, nº 2, do Código do Registo Predial e 595º do Código Civil; - os recorridos devem indemnizar o recorrente nos termos do artigo 227º do Código Civil pela demora na realização do seu direito sobre a fracção predial e o desgaste psicológico inerente à complexa demanda e empate de capital correspondente; - devem condenar-se BB, CC e IC como litigantes de má fé, por faltarem à verdade, sonegarem prova e entorpecerem a justiça, em multa e indemnização ao recorrente pelos danos emergentes, de acordo com os artigos 456º e 457º do Código de Processo Civil; - a interpretação dos artigos 2º, nº 1, 6º, nºs 1 e 3, 92º, nº 1, alínea g), todos do Código do Registo Predial, no sentido do carácter não obrigatório do registo de posse para produzir efeitos perante terceiros viola os imperativos dos artigos 62º, nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT