Acórdão nº 07B4176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O BancoAA instaurou, no dia 15 de Setembro de 2003, contra BB, CC e DD, Ldª, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles € 644 373, 29, com base em duas livranças subscritas pela última e avalizadas pelos primeiros.

BB deduziu, no dia 4 de Fevereiro de 2004, embargos de executado, alegando só ser responsável pela livrança de 8 de Julho de 1987, que o exequente celebrou com a executada acordos de recuperação e de consolidação da dívida, e que, por isso, não pode dar os créditos à execução.

O exequente, em contestação, alegou que as livranças lhe foram entregues para garantia de um contrato de mútuo em conta corrente, ter celebrado um contrato-promessa de dação em cumprimento em que o embargante recusou intervir, pelo que os valores pelos quais é responsável ficaram a aguardar a sua intervenção.

O embargante requereu, no dia 11 de Janeiro de 2006, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na inclusão dos direitos de créditos accionados em medida de recuperação de empresa homologada, requerimento que foi mandado prosseguir como articulado superveniente.

O exequente respondeu no sentido de confirmar a aprovação da medida de recuperação da empresa da executada com o seu voto favorável, mas não saber se o contrato de reestruturação iria ser integralmente cumprido, e requereu a suspensão da instância executiva pelo prazo de 84 meses, a fim de se observar o cumprimento do contrato de reestruturação e, com ele, dar-se a dívida por liquidada.

Por despacho proferido no dia 12 de Maio de 2006, foi ordenada a suspensão da instância, incluindo a da acção executiva, por 84 meses, do qual o embargante agravou, recurso admitido por despacho de 16 de Junho de 2006, sob a invocação da violação do princípio do contraditório e da falta de fundamentação devida.

A Juíza, por despacho proferido no dia 8 de Setembro de 2006, reparando o agravo, declarou extinta a execução relativamente a CC e DD por impossibilidade legal da lide, que a execução prosseguia apenas contra a executada e ficava suspensa só pelo período necessário à satisfação do remanescente do crédito do exequente e ordenou a notificação deste para indicar o prazo remanescente.

O exequente indicou o prazo remanescente de 60 meses e requereu a subida do recurso de agravo para ser decidida a questão sobre que incidiram os despachos opostos; ele subiu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Maio de 2007, confirmou o segundo despacho em causa.

Interpôs o exequente recurso para este Tribunal, recebido na espécie de agravo, por ter posto termo à causa em relação a dois dos executados, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrente votou favorávelmente e foi decidida a reestruturação do remanescente dos créditos pelo prazo de 84 meses; - os créditos extintos ou modificados são os não incluídos na reestruração, que abrangeu o montante de € 2 568 290,46; - ao serem reestruturados os créditos, a dívida não se encontrava paga, e o seu pagamento só pode considerar-se no fim daquele prazo se for cumprido o plano de pagamentos - como os créditos não estão pagos, mantêm-se, nos termos do artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, os seus direitos contra terceiros; - ao serem reestruturados os créditos remanescentes para serem pagos em 84 meses, só no fim deste prazo se pode considerar extinta a dívida se cumprido for o plano de pagamentos; - como os créditos incluídos na reestruturação não foram considerados extintos nem modificados, não rege para o caso o artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; - ao consignar-se no plano de reestruturação o pagamento dos valores não considerados extintos nem modificados, justificava-se também, quanto aos demais intervenientes e co-obrigados, a suspensão da execução durante o prazo da reestruturação; - a recusa da suspensão da execução pelo prazo inicialmente considerado e a sua extinção quanto ao recorrido e a CC violou o artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; - deverá substituir-se o acórdão por outro que ordene a suspensão da execução pelo período de 84 meses a partir daquela data, quanto ao recorrido e CC.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - os créditos objecto da acção executiva foram incluídos na medida de recuperação da executada, aprovada pelo exequente, tendo sido objecto de extinção ou de modificação; - ele recebeu para o seu pagamento a dação de prédios e parte do capital da executada e tem recebido, durante trinta e seis meses, quantias para a liquidação dos mencionados créditos; - foi constituído o direito do exequente de receber, durante quarenta e quatro meses da executada, verbas que liquidarão integralmente o seu crédito; - os créditos reclamados pelo recorrente no processo de...

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