Acórdão nº 1947/07.9TBAMT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito da execução movida no Tribunal Judicial de Amarante pelo Instituto de Turismo de Portugal contra AA, Lda, baseada em certidão negativa de pagamento, emitida pelo exequente em 3 de Outubro de 2007 (cfr. fls.86), foi deduzida oposição “nos termos dos arts. 813, 814 e 816 do Código de Processo Civil” (fls. 5).

Para o que agora especialmente releva, a executada veio contestar a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros entre ambos celebrado, que lhe foi oposta pelo exequente, com a consequente exigência de reembolso da comparticipação recebida e do pagamento da cláusula penal prevista no contrato (cfr. fls. 96 e 99), resolução essa que esteve na base da emissão da certidão de fls. 86.

Na contestação à oposição, o exequente invocou a incompetência do tribunal para apreciar “o acto administrativo de rescisão do contrato de concessão de incentivos”, que se “consolidou na ordem jurídica” (artº 9º) por não ter sido oportunamente impugnado pela executada.

No despacho saneador, a fls. 157, o tribunal julgou-se competente. Segundo decidiu, trata-se de apreciar um “acto de resolução contratual” do exequente, fundado em “alegado incumprimento contratual” da executada, “pelo que considero que a questão suscitada nestes autos se reporta a uma relação entre um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado (artº 1º, nº 1, do Dec-Lei nº 141/2007 de 27/04) e um particular, não estando tal instituto a actuar na hoste pública ou a exercer o denominado jus imperii”.

O exequente recorreu; o recurso foi recebido como agravo, com subida imediata e com efeito meramente devolutivo.

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Maio de 2011, de fls. 120, negou provimento ao recurso. Manifestou concordância “quer com a decisão” recorrida,” quer com os fundamentos”, para ela remetendo ao abrigo do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, e citou o acórdão de 19 de Janeiro de 2010, do Tribunal da Relação de Coimbra, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 160/08.2TBFCR-C.C1, proferido numa execução instaurada pelo mesmo exequente, “que analisa uma situação prática em tudo idêntica à destes autos, cujo conteúdo e fundamentos concordamos inteiramente”, transcrevendo as respectivas conclusões: “a. O título dado à execução enquadra-se na al. d) do artº 46º do CPC e pertence à categoria dos títulos executivos administrativos; b. E embora provindo de um Instituto Público e os actos que lhe estão subjacentes tenham natureza administrativa, a competência da ordem dos tribunais judiciais para a acção executiva a que respeita deriva da lei que, especialmente, a determinou; c. Embora esta o não prescreva especialmente, aquela competência estende-se ao apenso de oposição à execução, sendo indiferente para a definição da competência em razão da matéria que o seu objecto recaia sobre o cumprimento/incumprimento de contrato de...

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