Resolução n.º 29/89, de 26 de Agosto de 1989

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89 Sendo imperativo que na gestão do sector empresarial do Estado se potenciem os factores de dinâmica, flexibilidade e motivação, tendo em vista a resposta mais eficaz aos desafios que se colocam no quadro de uma economia moderna e onde a oportunidade das opções se tem de conjugar com a optimização dos recursos; Tendo em conta a experiência já recolhida da aplicação do sistema remuneratório dos gestores públicos constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/85, de 6 de Fevereiro de 1985; Considerando que a dimensão das empresas não constitui, só por si, indicador seguro das exigências que à sua gestão se colocam: Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro; Assim: Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Nas empresas públicas financeiras e não financeiras, e sem prejuízo do que em contratos de gestão seja celebrado, os níveis de remuneração mensal ilíquida dos membros dos conselhos de gestão ou de administração exercendo funções a tempo integral serão determinados, nos termos dos números seguintes, com base num valor padrão e tendo em conta a dimensão da respectiva empresa, bem como a complexidade da sua gestão.

2 - O valor padrão referido é fixado em 300000$00 e será revisto anualmente, por despacho do Ministro das Finanças, vigorando de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

3 - As empresas serão distribuídas por três grupos (A, B e C) com base nos seguintes indicadores de dimensão definidos no anexo à presente resolução, de que faz parte integrante: a) Empresas não financeiras (ver documento original) b) Empresas financeiras I - Bancos (ver documento original) II - Seguradoras (ver documento original) 4 - Uma empresa é incluída em determinado grupo se ultrapassar os limites mínimos correspondentes indicados no número anterior, admitindo-se em relação a um dos indicadores uma tolerância de 20%.

5 - Serão incluídas no grupo C as empresas que não reunirem condições de acesso ao grupo B.

6 - Os valores dos limites mínimos indicados no n.º 3 correspondem às contas de 1987 e servirão para distribuir as empresas por grupos, para efeitos da presente resolução, relativamente a 1989.

7 - Os valores dos limites mínimos serão actualizados anualmente e reportados a 1 de Janeiro, por despacho do Ministro das Finanças.

8 - As percentagens do valor padrão, ligadas à dimensão das empresas são asseguintes: (ver documento...

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