Acórdão n.º 321/89, de 20 de Abril de 1989

Acórdão n.º 321/89 Processo n.º 310/86 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I Relatório 1 - O Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 281.º da Constituição, requer seja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, em virtude de segundo diz - ele violar 'o princípio imanente no artigo 61.º, n.º 2, da Constituição da República, que impõe às cooperativas a obediência aos princípioscooperativos'.

Para fundamentar o pedido juntou cópias de informações elaboradas pelo Serviço do Provedor de Justiça - uma delas por uma assessora e a outra pelo coordenador -, às quais deu a sua concordância.

2 - O Primeiro-Ministro, notificado para responder, veio fazê-lo, dizendo-se de acordo com a posição assumida pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares em ofício que juntou, o qual, louvando-se num parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, concluiu que o Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, não está ferido de inconstitucionalidade, uma vez que os princípios cooperativos a que faz referência o artigo 61.º, n.º 2, da Constituição da República não se encontram consagrados, ainda que implicitamente, na lei fundamental, e requer que, caso este Tribunal venha a declarar a inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal, 'use da prerrogativa prevista no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, tendo em atenção a segurança jurídica e o interesse público de excepcional relevo que ao presente caso assistem'.

É que - disse -, 'como é público, foi constituída por escritura pública de 12 de Dezembro de 1986, registada em 31 de Dezembro de 1986, a Agência Lusa de Informação - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, cuja constituição e regime são disciplinados pelo Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro', a qual possui hoje 'um quadro de pessoal que integra 241 trabalhadores, cujas expectativas e segurança no emprego importa acautelar', ao que acresce que 'tanto o Estado como a NP participaram já com 30000 contos cada para o capital da Agência Lusa de Informação, tendo [...] sido celebrado um contrato-programa pelo qual o Estado se comprometeu a pagar à mesma Agência 370000 contos pelos serviços prestados no âmbito do referido contrato'. E, para além disso, a própria Agência assumiu já vários e importantes compromissos.

3 - Tendo o primitivo relator do processo renunciado ao cargo, foram os autos a nova distribuição.

Cumpre agora decidir a questão de saber se as normas do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, são (ou não) inconstitucionais, designadamente por violarem o n.º 2 do artigo 61.º da Constituição da República.

Vejamos, pois.

II Fundamentos 4 - O Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, que institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas 'régies cooperativas', dispõe como segue: Artigo 1.º Noção 1 - As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Código Cooperativo, são pessoas colectivas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviçosproduzidos.

2 - Para efeitos do presente diploma, todas as empresas públicas são consideradas pessoas colectivas de direito público.

3 - São, entre outras, indicativas de fins de interesse público as situações em que a prossecução do objecto da cooperativa dependa da utilização, nos termos permitidos pela lei, de bens do domínio público, ou do domínio privado indisponível do Estado, ou se traduza no exercício de uma actividade que a Constituição ou a lei vedem à iniciativa privada.

Artigo 2.º Direito aplicável 1 - As cooperativas de interesse público regem-se pelo presente decreto-lei e supletivamente pelo disposto no Código Cooperativo e legislação complementar.

2 - Não se aplicam às cooperativas de interesse público as disposições legais relativas à participação, administração, intervenção e fiscalização das empresas participadas pelo Estado.

Artigo 3.º Título de constituição e registo 1 - As cooperativas de interesse público constituem-se por escritura pública sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente: a) A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado; b) O capital mínimo; c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como os outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação; d) As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública; e) As condições de exoneração da parte pública; f) A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 67.º e 68.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias; g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.

2 - A decisão administrativa a que se refere o número anterior revestirá a forma de: a) Resolução do Conselho de Ministros ou dos governos regionais, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita pelo Estado ou pelas regiões autónomas; b) Portaria do ministro ou ministros das respectivas tutelas, quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais; c) Deliberação da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita por municípios ou por freguesias.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será obrigatoriamente ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/83, de 18 de Fevereiro, excepto se, no que diz respeito às regiões autónomas, tal consulta tiver de ser efectuada junto da entidade regional competente.

4 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplica-se o disposto no capítulo X do Código Cooperativo.

Artigo 4.º Formas de constituição 1 - As cooperativas de interesse público podem constituir-se sob qualquer das seguintesformas: a) Responsabilidade limitada de todos os cooperadores; b) Responsabilidade mista: responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e responsabilidade solidária e ilimitada por parte dos restantes cooperadores.

2 - Os cooperadores de responsabilidade solidária e ilimitada gozam, em relação aos bens da cooperativa de interesse público, do benefício da prévia excussão, nos termos da lei geral de processo.

Artigo 5.º Estatutos e denominação 1 - Para além de outras menções decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, dos estatutos constarão, obrigatória e integralmente, as referências contidas na decisão administrativa a que alude o n.º 1 do artigo 3.º, sendo nula e de nenhum efeito qualquer disposição estatutária que, total ou parcialmente, ascontrarie.

2 - A denominação adaptada deverá ser sempre seguida das expressões 'cooperativa de interesse público' e ainda de 'responsabilidade limitada' e ou de 'responsabilidade mista', conforme os casos.

Artigo 6.º Capital subscrito pela parte pública 1 - O capital subscrito pela parte pública será integralmente realizado no acto desubscrição.

2 - Os títulos de capital subscritos pela parte pública são pertença: a) Do Estado, quando a participação pública tenha sido subscrita directamente por este ou por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º; b) Das regiões autónomas, quando a participação pública tenha sido subscrita por estas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º; c) Das respectivas autarquias locais, no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º 3 - Para efeitos do número anterior, a parte pública será representada: a) No caso da alínea a), pelo Ministério das Finanças e do Plano e pelo ministério ou ministérios da tutela da actividade prosseguida ou das pessoas colectivas de direito público subscritoras; b) No caso da alínea b), pelo membro ou membros do respectivo governo regional a quem tenha sido cometida essa competência; c) No caso da alínea c), pelos respectivos órgãos executivos.

Artigo 7.º Órgãos São órgãos das cooperativas de interesse público a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 8.º Participação da parte pública nos órgãos 1 - O Estado ou outras...

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