Resolução n.º 9/89, de 13 de Abril de 1989

Resolução da Assembleia da República n.º 9/89 Processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.º da Constituição, o seguinte processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional: Artigo 1.º A discussão e votação das alterações à Constituição no Plenário da Assembleia da República fazem-se na especialidade e seguem um processo especial, nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se no mais o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Art. 2.º A discussão e votação das alterações à Constituição fazem-se com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC), o qual inclui: a) As propostas de alteração a cada preceito constitucional constantes dos projectos de revisão constitucional cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pelaCERC; b) Os textos de substituição cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela CERC; c) As propostas de alteração a cada preceito constitucional que tenham sido apresentadas e que não tenham sido retiradas.

Art. 3.º Podem ser apresentadas em Plenário novas propostas de alteração aos preceitos constitucionais abrangidos pelo texto de sistematização, desde que apresentadas até ao termo do debate do artigo a que se referem.

Art. 4.º A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos conexos.

Art. 5.º - 1 - A votação versa sobre cada proposta de alteração, incluindo os textos de substituição referidos na alínea b) do artigo 2.º 2 - Quando outra não for proposta pela CERC no texto de sistematização, a ordem da votação é a seguinte: a) Propostas de eliminação; b) Propostas de substituição; c) Propostas de emenda; d) Propostas de aditamento.

3 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da respectiva apresentação, salvo quando outra for proposta pela CERC.

Art. 6.º - 1 - As votações das propostas de alteração e dos textos de substituição cujo debate tenha sido concluído realizam-se às quintas-feiras, a partir das 17 horas e 30 minutos.

2 - A requerimento de dez deputados, a votação das propostas de alteração respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea da Constituição é adiada para a subsequente reunião plenária destinada a votações.

3 - A faculdade...

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