Resolução n.º 4/89/M, de 25 de Março de 1989

Resolução da Assembleia Regional n.º 4/89/M Proposta de lei à Assembleia de República Alteração, no respeitante à Região Autónoma da Madeira dos valores de incidência das taxas da sisa O n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989), autoriza o Governo a estabelecer as taxas da sisa, nos termos que o próprio artigo define, na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, seja ou não para casa própria.

Nenhuma disposição do preceito legal em causa determina que sejam tomados em consideração os sobrecustos que na Região Autónoma da Madeira se fazem sentir no domínio dos custos da construção Contudo, constitui realidade inegável que, decorrente de diversos factores, predominantemente do carácter insular e periférico da Região, os custos de construção dos prédios urbanos são, no mínimo, 35% mais elevados do que no mercado continental português.

A aplicação pura e simples à Região Autónoma da Madeira do diploma a publicar nos termos da autorização concebida ocasionará aos residentes um agravamento das condições de acesso à habitação que, por imperativos de justiça, se não pode deixar de concretizar.

Considera-se, assim, imprescindível a adopção de adequadas medidas correctivas das desigualdades derivadas da insularidade.

Medidas correctivas que não deverão ter por âmbito apenas um eventual decreto-lei a ser elaborado no uso da aludida autorização legislativa, mas que deverão ir mais além e fixar o princípio da aplicação de um coeficiente aos montantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT