Acórdão n.º 183/88, de 18 de Agosto de 1988

Acórdão n.º 183/88 Processo n.º 342/88 1 - O Presidente da República requereu em 19 de Julho último ao Tribunal Constitucional (T. Const.), nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 1.º do decreto da Assembleia da República n.º 99/V, que lhe havia sido enviado para promulgação como lei e pelo qual é alterada a redacção do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (alteração ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira). O pedido foi assim fundamentado: O referido preceito eleva 'de 3500 para 4000 e de 1750 para 2000 o número de recenseados, ou sua fracção, necessário para eleger um deputado em cada um dos círculos eleitorais em que se divide a Região'; A Constituição consagra, no artigo 115.º, n.º 6 [devia ter-se escrito 116.º, n.º 5] [reforçado pelo artigo 290.º, alínea h)], e reafirma-o expressamente, no artigo 233.º, n.º 2, quanto à eleição das assembleias regionais, o princípio da representação proporcional, do qual 'parece resultar - e assim se tem entendido - a exclusão da possibilidade, ao menos em princípio e sem mecanismos compensatórios, de círculos uninominais, assim como a exigência de que o número de representantes por círculo seja suficiente para que a razão do critério constitucional - assegurar uma expressão suficientemente fiel das diversas correntes políticas - não seja desvirtuada'; A aplicação do actual artigo 7.º, n.º 2, conduziu já à existência de dois círculos uninominais, mas a alteração constante do decreto em apreciação 'tenderá a agravar a situação': 'tomando como base os elementos públicos disponíveis relativos ao número de eleitores inscritos nos círculos eleitorais da Região, é de admitir a probabilidade de vir a aumentar o número de círculos uninominais e de, porventura, mesmo em outros círculos, vir a ficar igualmente prejudicada a fidelidade de representação'.

Admitido o pedido, foi notificada a Assembleia da República (AR) para sobre ele se pronunciar (artigo 54.º da Lei n.º 28/82), tendo-se o respectivo Presidente limitado a oferecer o merecimento dos autos.

Cumpre decidir.

2.1 - Depois de dizer, no artigo 3.º, que são órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira (RAM) a Assembleia Regional e o Governo Regional e, no artigo 6.º, que 'a Assembleia Regional é composta por deputados regionais, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais', o Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril [Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (EPRAM)], dispõe no artigo 7.º: 1 - Haverá onze círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos compreendidos pela Região e designados pelo respectivo nome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.

Este preceito é repetido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.

Pelo artigo 1.º do decreto da Assembleia da República n.º 99/V, a redacção do n.º 2 desse artigo 7.º passa a ser a seguinte: Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

É a constitucionalidade desta norma que vem posta em causa no requerimento do Presidente da República, face aos artigos 116.º, n.º 5, e 233.º, n.º 2, da CRP.

2.2 - O decreto da AR teve por fonte a proposta de lei n.º 57/V, aprovada pela Assembleia Regional da Madeira (ARM) em sessão plenária de 11 de Maio de 1988 (no Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.º 77, de 20 de Maio de 1988), cujo teor, incluindo o preâmbulo, é o seguinte: As normas que regem a eleição da Assembleia Regional da Madeira constam dos Decretos-Leis n.os 318-B/76, de 30 de Abril, e 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, e pela Lei n.º 40/80, de 8 deAgosto.

De uma forma geral, tais normas deram boas provas, havendo apenas que proceder a alguns aperfeiçoamentos justificados pelo decorrer do sistema.

Verifica-se que o número de 50 deputados actualmente existente na Assembleia Regional da Madeira é demasiado em função da população do arquipélago e tende a crescer face às disposições legais vigentes.

Por razões de completa constitucionalidade, legalidade e transparência das eleições regionais, impõe-se a alteração do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril.

A alteração pontual do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, justifica-se pela aproximação do acto eleitoral e ainda, como já se...

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