Acórdão n.º 159/88, de 01 de Agosto de 1988

Acórdão n.º 159/88 Processo n.º 87/88 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional (T. Const.): O procurador-geral da República-adjunto em exercício neste Tribunal, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, vem promover a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade, por violação do artigo 56.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, da norma constante do artigo 46.º da lei sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril), na medida em que, por via da remissão do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicáveis às associações sindicais as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil (CC).

Fundamenta o pedido no facto de o Tribunal já ter julgado inconstitucional tal norma, na extensão apontada, em mais de três casos concretos, através dos seguintesacórdãos: N.º 33/87, de 28 de Janeiro de 1987, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 80, de 6 de Abril de 1987, p. 4389; N.º 89/87, de 25 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 102, de 5 de Maio de 1987, p. 5700; N.º 100/87, de 11 de Março de 1987, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 108, de 12 de Maio de 1987, p. 6022; N.º 393/87, de 28 de Junho de 1987, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1987, p. 14424-(56); e Finalmente, mas apenas quanto à norma do n.º 2 do citado artigo 175.º do CC, o Acórdão n.º 11/87, de 14 de Janeiro de 1987, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 71, de 26 de Março de 1987, p. 3848.

Refere ainda, na sua petição, que já foi oportunamente formulado, nos mesmos termos, pedido idêntico quanto à mesma norma do artigo 46.º citado, na parte em que remetia, por via do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, para o n.º 4 do artigo 175.º do CC, pedido este que originou o processo n.º 1/87 desteTribunal.

Junta cópia dos acórdãos que cita.

Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Sr. Primeiro-Ministro veio fazê-lo, oferecendo o merecimento dos autos.

Cumpre decidir.

I - Quanto à norma do artigo 46.º da lei sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril), na medida em que por via da remissão do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicáveis às associações sindicais a regra constante do n.º 4 do artigo 175.º do CC, que, aliás, não vem pedida, mas apenas referida, há que assinalar que...

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