Acórdão n.º 64/88, de 18 de Abril de 1988

Acórdão n.º 64/88 Processo n.º 1/87 1 Relatório O procurador-geral da República-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, por delegação do Procurador-Geral da República, vem, nos termos do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), conjugado com o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, requerer que se aprecie e declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical), enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (direito de associação), por tal norma já ter sido julgada materialmente inconstitucional em três casos concretos, nomeadamente nos Acórdãos n.os 46/85, 314/86 e 342/86.

Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro, além de chamar a atenção para o facto de que o pedido deve reportar-se apenas à norma que foi objecto de juízo de inconstitucionalidade nos três casos concretos invocados - em que o preceito invocado foi julgado inconstitucional apenas enquanto faz aplicar às associações sindicais o artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil -, contesta também o entendimento que conduz à inconstitucionalidade de tal norma, argumentando que ela se encontra 'coberta pelo princípio constitucional de que a orgânica interna dos sindicatos deve obedecer a exigências de organizaçãodemocrática'.

Cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação 2.1 - Delimitação do pedido O requerente pede a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º da Lei Sindical, enquanto remete para o artigo 16.º da lei do direito de associação.

Dispõem esses preceitos o seguinte: Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75: As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74: As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.

É óbvio o alcance destes dois preceitos. O artigo 46.º da Lei Sindical, ao remeter para o artigo 16.º da lei do direito de associação, faz aplicar às associações sindicais os preceitos do Código Civil respeitantes às pessoas colectivas (artigos 157.º e seguintes) que não sejam contrários àquelas duas leis. Desse modo, todo o regime do Código Civil relativo às pessoas colectivas passou a aplicar-se, em princípio, às associações sindicais.

O pedido do procurador-geral-adjunto fundamenta-se no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição e no artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, segundo os quais o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, pode declarar a inconstitucionalidade de qualquer norma que já tenha sido julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal em três casos concretos.

É evidente a conclusão de que, neste tipo de processos, o Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade daquelas normas (ou de partes delas) que tenham sido julgadas inconstitucionais, não podendo proceder à apreciação de outras normas (ou partes de normas) diferentes das que tenham sido consideradas inconstitucionais nas decisões que fundamentam o pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Ora, já se referiu que o Primeiro-Ministro contesta que o Tribunal conheça do pedido com a extensão com que ele vem formulado - ou seja, do artigo 46.º da Lei Sindical, enquanto, por via do artigo 16.º da lei do direito de associação, faz aplicar às associações sindicais os artigos 157.º e seguintes do Código Civil -, visto que 'como se constata por uma leitura atenta das decisões dos três acórdãos juntos, todos eles declararam apenas a inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 quando remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, e desse modo torna aplicável às associações sindicais o artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil [apenas no Acórdão n.º 342/86 se acrescenta o artigo 162.º do Código Civil]'. (Sublinhado no original.) Acrescenta que isso 'é substancialmente diverso de declarar genericamente a inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74'.

Assim é, efectivamente. O artigo 46.º da Lei Sindical, por intermédio do artigo 16.º da lei do direito de associação, integra no regime jurídico das associações sindicais as normas do Código Civil respeitantes às pessoas colectivas (artigos 157.º e seguintes) que não sejam contrárias àqueles dois diplomas.

Como norma de remissão, o artigo 46.º da Lei Sindical procede à recepção de um conjunto relativamente numeroso de preceitos de outra lei, que, por via daquela remissão, são incorporados no regime jurídico das associações sindicais.

É evidente que não existe nenhuma inconstitucionalidade no facto da remissão, em si mesma considerada. Nada obriga a que o regime das associações sindicais conste todo da Lei Sindical e nada impede que ele seja comum em muitos aspectos ao regime das pessoas colectivas em geral. Por conseguinte, o preceito em causa só será de considerar inconstitucional se e na...

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